TJDFT - 0716338-52.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716338-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI ROCHA FERNANDES REQUERIDO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, SUELI ROCHA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ROSIMERI ROCHA FERNANDES em desfavor de SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA e SUELI ROCHA FERNANDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora que, no dia 05/12/2022, foi ao local de atendimento da primeira requerida para a realização de um exame médico.
Alega que, enquanto aguardava o atendimento, a segunda requerida, funcionária da empresa ré, ofendeu sua integridade física e a sua honra.
Afirma que não houve nenhum tipo de auxílio por parte da primeira requerida.
Argumenta que o fato lhe causou transtorno e constrangimento, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
A requerida SUELI ROCHA FERNANDES DA SILVA apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida, procedeu-se a oitiva do informante Arnaldo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça para todo o processo, sendo suficiente a anotação de sigilo nos documentos ligados à relação profissional-paciente para evitar violação e prejuízos à esfera íntima das partes, uma vez que a regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 93, inciso IX, CF).
Igualmente, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A autora alega que estava aguardando a realização de exame médico, momento em que a segunda requerida, funcionária da empresa ré, ofendeu sua integridade física e a sua honra.
Narra que não houve nenhum tipo de auxílio por parte da primeira requerida.
Em resposta escrita, a requerida Sueli afirma que "se iniciou uma série de troca de ofensas verbais e físicas entre as partes, que são irmãs e não possuem bom relacionamento entre si por questões familiares, fazendo-se necessária a intervenção de colaboradores da SALUTE para pôr fim à confusão".
Por seu turno, a requerida SALUTE CLÍNICAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS LTDA sustenta que a parte autora "enquanto aguardava pela realização dos exames, a colaboradora Sueli estava passando pela recepção para o horário de almoço.
A partir de então a Sra.
ROSIMERI e a Sra.
SUELI passaram a trocar ofensas e agressões entre si, pois não possuem boa realação por questões familiares." Segundo o informante Arnaldo, a parte autora e a requerida Sueli começaram a se agredir mutuamente.
Afirma que tentou separar a briga e, posteriormente, veio a saber que as envolvidas são irmãs.
No caso, apenas o boletim de ocorrência policial juntado pela parte autora é insuficiente para a demonstração dos fatos.
Como se vê, as versões das partes são contraditórias e a dinâmica dos fatos não foi cabalmente esclarecida a partir da prova oral.
Como se sabe, ao autor compete a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Restou evidenciado nos autos que as envolvidas são irmãs e que a ofensa ocorreu em razão de desavenças familiares, sem qualquer conexão com a atividade econômica desempenhada pela primeira requerida.
Na hipótese, as partes estavam alteradas e nervosas no dia dos fatos narrados na inicial, mas não ficou demonstrado quem deu início ao entrevero.
Se houve ofensas, estas se deram no calor da discussão entre as partes, em momento no qual os envolvidos simplesmente perderam o controle emocional.
Nessa situação, resta ofuscado o dever indenizatório, pois não se pode presumir que a autora tenha sofrido dano moral.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LESÕES RECÍPROCAS.
VERSÕES ANTAGÔNICAS E CONTRADITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS VERSÕES APRESENTADAS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso Inominado interposto pelo autor em que sustenta que o processo está fartamente instruído com provas a revelar a culpabilidade do réu/recorrido nas agressões físicas sofridas.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, a fim de que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos materiais e morais suportados.
A regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Logo, cabe à parte autora produzir todas as provas necessárias para assegurar os fatos constitutivos de seu direito, assumindo o risco de que, não o fazendo, o pedido ser considerado improcedente por ausência de provas.
Se nenhuma das partes produziu prova cabal das suas alegações e da responsabilidade dos envolvidos, e o que está demonstrado no processo é que, de fato, houve discussão e agressões físicas entre as partes (recorrente e recorrido), e que ambos se exaltaram, a solução alcançada pelo julgador, no sentido da improcedência da pretensão autoral, revela-se consentânea com o majoritário entendimento jurisprudencial, a apontar que as ofensas reciprocamente perpetradas, em equivalente magnitude, não possuem o condão de gerar, em favor de qualquer das partes, o dever de indenizar.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 7952401) Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art.55, Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46.
Lei 9099/95). (Acórdão 1168117, 07093460820188070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Logo, não há como se reconhecer a configuração de violação a qualquer direito da personalidade apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se sigilo nos documentos de ID 155460956.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 06:00.
-
20/08/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716338-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI ROCHA FERNANDES REQUERIDO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, SUELI ROCHA FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: PRESENCIAL FORUM DE SOBRADINHO Data: 24/10/2023 Hora: 14:00 BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:34:12.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
16/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716338-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI ROCHA FERNANDES REQUERIDO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, SUELI ROCHA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital.
Considerando a não adesão ao juízo 100% digital, designe-se data para realização de audiência presencial de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado, localizada no FÓRUM DESEMBARGADOR JUSCELINO JOSÉ RIBEIRO (FÓRUM DE SOBRADINHO), SETOR DE ADMINISTRAÇÃO CULTURAL - QUADRA CENTRAL - LOTE F - BLOCO B, TÉRREO, SALA B-24 - CEP: 73010-501 - SOBRADINHO DF.
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas.
Os advogados e advogadas, ficam cientes, desde já, que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexarem aos autos os comprovantes de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:04
Outras decisões
-
08/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2023 11:01.
-
07/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2023 11:01.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716338-52.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI ROCHA FERNANDES REQUERIDO: SALUTE CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA, SUELI ROCHA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte ou o advogado precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas ou advogados, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intimem-se as partes (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, digam se concordam que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Com a aceitação, deverá, a secretaria, providenciar o cadastro dos dados informados e a anotação no PJe, da opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, dando prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:35
Outras decisões
-
03/08/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/08/2023 12:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 22:05
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:48
Revogada decisão anterior datada de 10/04/2023
-
04/05/2023 18:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/05/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704987-12.2023.8.07.0018
Transportadora Nova Uniao LTDA
Thales Saraiva Lima
Advogado: Marlon de Paula Sateles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 12:02
Processo nº 0708837-47.2022.8.07.0006
Lurdeny Dutra Pinheiro
Jose Wilson Gomes Ferreira
Advogado: Flavio Rezende Linhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 11:06
Processo nº 0732023-45.2021.8.07.0003
Rayane Jasmyne Oliveira da Silva
Andreia Yasmin Oliveira da Silva
Advogado: Ana Maria de Aquino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 10:38
Processo nº 0701785-61.2022.8.07.0018
Dina Luiza de Carvalho Santos
Distrito Federal
Advogado: Thiago Pacheco Santos Gil Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:45
Processo nº 0708647-08.2023.8.07.0020
Condominio Wave Residence
Lourene Mariano da Silva Carvalho
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:48