TJDFT - 0701785-61.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0701785-61.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DINA LUIZA DE CARVALHO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os alvarás de levantamento expedidos em favor dos autores foram devidamente cumpridos via PIX, conforme comprovantes acostados aos autos.
Por fim, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 20:29:25.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
09/08/2023 20:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701785-61.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINA LUIZA DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156348645 e 156509287, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166996318. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
25/04/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:55
Outras decisões
-
29/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/11/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2022 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DINA LUIZA DE CARVALHO SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/05/2022 21:00
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:22
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/02/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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