TJDFT - 0720802-77.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:52
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720802-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS pelos seguintes fatos: Entre 10 e 14 de abril de 2021, na Área de Desenvolvimento Econômico - DE de Águas Claras, Lote 23, Loja ACM COMUNICAÇÃO VISUAL, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu coisa que, pelo seu valor, devia presumir-se obtida por meio criminoso.
Consta dos autos que, nas circunstâncias acima declinadas, o denunciado recebeu de pessoa desconhecida o aparelho celular Galaxy Note 20 Ultra, o qual é de propriedade de SUZANI FERREIRA SANTIAGO e havia sido subtraído entre 10 e 14 de abril de 2021.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 180, § 3º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
No mais, DISPENSADO O RELATÓRIO, nos termos do art. 81, § 3º, da lei n.º 9099/95.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria é extraída dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Em juízo, a testemunha PABLO HENRIQUE DE ABREU FERREIRA afirmou em juízo, em síntese, que em abril de 2021 foi internada e entubada por conta da COVID.
Que o acusado foi ao hospital buscar os pertences de SUZANI e deu falta do aparelho celular e por isso fez a ocorrência.
A testemunha PEDRO ANGELO DE ABREU BARROS, em juízo, afirmou em síntese que adquiriu um aparelho celular na OLX.
Que ao encontrar o vendedor pediu a nota fiscal.
Que o vendedor disse que não estava encontrando a nota.
Que pagou o valor de R$ 3000,00 pelo celular.
A testemunha KATIA PINHEIRO DOS SANTOS afirmou em juízo, em síntese, que o acusado queria comprar um celular e o vendedor foi até a gráfica onde a depoente e o acusado trabalham.
Que o acusado tinha um telefone moderno e então o acusado entregou o celular e o vendedor entregou o celular note e ainda devolveu certa quantia em dinheiro.
Que o acusado comprou o celular via aplicativo OLX.
O acusado CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, em juízo, afirmou que anunciou um aparelho celular Samsung s20 ultra no site OLX.
Que foi procurado por LORD NELSON o qual ofereceu um aparelho note 20 ultra em troca do aparelho do acusado.
Que LORD foi até a loja do depoente e fizeram a troca dos aparelhos.
Que Os depoimentos acima, bem como aqueles prestados por ocasião da ocorrência, deixam evidente que o celular de SUZANI foi subtraído de forma ilícita por terceiro e posteriormente adquirido pelo acusado CARLOS, o qual o vendeu para a testemunha PEDRO.
PEDRO, após procurado pela autoridade policial, entregou o celular o qual foi devolvido a sua legítima proprietária, SUZANI.
Contudo, em análise aos depoimentos, verifica-se que não era possível ao acusado saber que o celular era produto de crime.
Com efeito, pelos relatos, a negociação foi feita com os preços de mercado na época e ainda por plataformas notoriamente conhecidas para compra e venda de bens.
Outrossim, o Ofício nº 230/2022/ARI-ANATEL pontuou que (ID. 143305181): "Em consulta à página do Celular Legal referenciada acima, verifica-se que o número de série citado no expediente não se encontra impedido".
Não se exige a nota fiscal para verificar propriedade, pois aquele documento somente serve para fins fiscais e a mera posse de bem móvel faz presumir a propriedade.
Desse modo, verifica-se que houve a boa-fé do acusado e o fato praticado por ele não constitui infração penal.
Diante de todo o exposto, absolvo CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 386, III, CPP.
Sem custas.
Não há fiança vinculada ao caderno.
O bem apreendido foi restituído.
Intime-se o acusado.
Intimem-se a Defesa e o MP.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
P.R.I Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
13/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/09/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720802-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista à Defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
29/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/08/2023 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720802-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, entrei em contato com a testemunha KAROLINE FREITAS GOMES, a fim de intimá-la para a audiência designada para o dia 07/08/2023, ao entrar em contato a mesma informou estar gestante e ter um parto marcado para este mesmo dia.
Com isso não poderá comparecer a audiência.
De ordem, faço vista as partes.
PAULLO RICARDO ROMA TEMOTEO DE SOUZA Estagiário Cartório -
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0720802-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL(37.***.***/0001-35); Réu: INDICIADO: CARLOS ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista às partes para CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO em relação à diligência negativa de mandado(s) expedido(s) nos autos (ID 167221015).
LUCIVAN LIMA DA CRUZ Servidor Geral * Mandado datado e assinado eletronicamente. -
03/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 07:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
29/04/2023 20:38
Recebidos os autos
-
29/04/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/02/2023 18:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/01/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:39
Declarada incompetência
-
26/01/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
26/01/2023 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 08:13
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:13
Declarada incompetência
-
30/11/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/11/2022 21:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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