TJDFT - 0715210-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:40
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715210-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LAURA MARIA BELFORT PACHECO QUERELADO: CLEUVANDO XAVIER DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se ação penal privada ajuizada por LAURA MARIA BELFORT PACHECO em face de CLEUVANDO XAVIER DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de que o querelado praticou os crimes de difamação e injúria, previstos, respectivamente, nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, assim narrando os fatos: “A Querelante trabalhava como auxiliar de serviços gerais na empresa AMERICAN SERVICE - SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-57, conforme documentos anexos, a qual presta serviços ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUNA BELLA, localizado na Quadra 102 Conjunto 01, Lotes nº 1 e 2, Samambaia sul, Brasília /DF, CEP: 72300-601, administrado pela ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, localizada na DF Plaza, Rua Copaiba, Lote 01, Torre A, Salas 913 a 920 - Águas Claras, Brasília - DF, 71919-540.
Pelo período de 4 (quatro) anos a Querelante estava alocada no Condomínio Residencial Luna Bella, onde o Querelado é síndico.
Em 27 de abril de 2022, o Querelado como síndico adentrou no apartamento de um condômino (unidade 1301) sem autorização do morador, por conta do mau cheiro que exalava do local, sendo a Querelante requisitada por aquele, para que adentrasse no apartamento para limpeza, porém, essa se recusou, visto que foi proibida pelo seu órgão empregador AMERICAN SERVICE, a não adentrar nos apartamentos dos condôminos, inclusive com autorização, e tão somente prestar serviços nas áreas externas e em comum do condomínio.
Contudo, o Querelado, levou o ocorrido para o lado pessoal, e desde então, começou a perseguir a Querelante de várias formas, até que, solicitou que seu órgão empregador AMERICAN SERVICE a substituísse por outro profissional.
Desta feita, em 04 de maio de 2022, a Querelante foi retirada do condomínio Luna Bella, e posteriormente, em 15 de junho de 2022, desligada da empresa, conforme documentos anexos.
I-DOS FATOS Diante disso, houve comoção dos condôminos, que indignados questionaram ao Querelado (síndico) sobre tal atitude, tendo proposto até assembleia e abaixo-assinado para o retorno da Querelante, visto que confiavam e gostavam do trabalho prestado, bem como expressaram apoio em sua atitude em não adentrar em uma unidade residencial sem autorização do morador, segue transcrição dos áudios enviados pelo aplicativo WHATSAPP: Porque todo mundo está querendo as pessoas que me pergunta está falando sim, que quer assembléia? Para você voltar Mas ele mesmo não comentou nada comigo.
Só falou assim no dia E os moradores tá querendo a assembléia pra Laura voltar Eu vou fazer essa assembleia, falou.
Só assim vou fazer essa assembleia.
Laura.
Bom dia, deixa eu te falar.
Estão fazendo um abaixo-assinado, já tem 11.
Descobrir hoje, ó.
Já tem 11.
Assinaturas pra tu voltar.
Eu Acho que via dar certo, viu? O Querelado informou aos condôminos, de forma difamatória e injuriante que a Querelante teria sido removida do seu posto de trabalho, pois não prestava seus serviços de forma correta, sendo irresponsável, e que por diversas vezes se negou a realizar os serviços solicitados, o que chegou ao conhecimento da Querelante na data de 05 de maio de 2022 a deixando irresignada, segue transcrição dos áudios enviados pelo aplicativo WHATSAP: Pois é, Laura, eu também.
Eu vi uma conversa de muita gente falando que disse que tu não vai voltar porque disse que foi conversar com ele e ele falou que não a primeira vez que tu tava negando fazer o serviço.
Já tem vária vezes outras vezes, não é? Ai eu fui, eu falei, eu não tô sabendo disso não, o que eu tô sabendo é só do apartamento, só isso.
Aí ele falou, é, mas fica difícil que alguns falam uma coisa, outros falam outra e o síndico fala outra coisa.
Aí eu também fique meio dúvida, eu falei, ué, isso aí eu não estou sabendo.
Mas felizmente, né? Ele fala e o pessoal dava pra acreditar Aí ele conversou com o síndico. É o síndico, falou que não era a primeira vez, não é? Ver o que está aí para ver se ela volta.
Aí agora, mas aí eu posso ver com os meninos.
Eu posso ver com o com o Marcos.
Você sabe? 111211, é 112 Eu vejo para você direitinho, te falo.
Os fatos narrados configuraram constrangimento e sofrimento a Querelante, pois ao contrário do que pronunciou o Querelado, durante os quatro anos de serviços prestados no Residencial Vila Bella, sempre trabalhou de forma correta e exemplar, porém, foi punida por agir com ética e profissionalismo ao ter se negado a adentrar em uma unidade residencial sem ter ao menos a autorização do morador, o que pode ser comprovado por meio das testemunhas arroladas.
A Querelante vem passando por sofrimentos subjetivos os quais estão comprometendo sua qualidade de vida pessoal, profissional e social, além do dano material que terá que suportar por ter perdido o emprego que mantinha há 05 anos.” – teor da queixa-crime de id 137716990.
Verifica-se que, por ocasião da distribuição da queixa-crime, os autos foram ao Ministério Público, que, por sua vez, requereu realização de audiência conciliação, não tendo a peça inicial passado pelo crivo acerca da presença dos requisitos/pressupostos necessários/mínimos para o processamento da queixa (artigos 41 e 44 do CPP).
Houve tentativa de conciliação por meio de realização de sessão restaurativa, sem êxito, pois as partes se indispuseram em compor (id 148518022).
Designada audiência de instrução e julgamento para 7/6/2022, o querelado foi citado/intimado (id 157787572), e naquela audiência, após o querelado apresentar resposta à acusação, a queixa-crime foi recebida, sendo, na instrução criminal, inquiridas E.
S.
D.
J., MARCOS ANTONIO MACEDO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., sendo o querelado interrogado (arquivos digitais de id 161414819 e ss).
A querelante apresentou seus memoriais (id 162533397), na qual anexou peças da ação de conhecimento cível (0715219- 47.2022.8.07.0009), na qual o ora querelado é réu.
No mais, pretende a procedência da ação penal privada, com a condenação do querelado nas penas do art. 139 e 140, ambos do CP.
Por sua vez, a Defesa técnica em suas alegações finais também por meio de memoriais, requereu a absolvição do querelado (id 163473220).
O Ministério Público, como "custos legis", oficiou pela absolvição do querelado, conforme memoriais anexados (id 166317442). É o relatório.
DECIDO.
Imputa-se ao querelado CLEUVANDO XAVIER DOS SANTOS as condutas penalmente tipificadas nos artigos 139 e 140, “caput”, do Código Penal.
Primeiramente, acerca dos documentos anexados pela parte querelante em alegações finais, o querelado e o Ministério Público tiveram plena ciência e apresentaram seus memoriais na sequência, estando garantida a ampla defesa e contraditório, bem assim a atuação do “Parquet” como fiscal da lei.
E mencionados documentos, extraídos de ação cível em trâmite neste juízo, no caso, não têm o condão de sujeitar ou interferir nesta esfera criminal e vice-versa.
Na sequência, embora a peça acusatória não tenha passado pelo crivo acerca da presença dos requisitos/pressupostos necessários/mínimos para o processamento da queixa (artigos 41 e 44 do CPP), ela foi admitida, procedendo-se à completa instrução probatória, pelo que hei por bem analisar o mérito da questão.
Imputaram-se na queixa dois crimes (difamação e injúria) diante de um só fato, qual seja, a suposta justificativa dada pelo querelado aos condôminos acerca da saída da querelada do condomínio Luna Bella, onde ela trabalhava.
Essa justificativa e desligamento teriam sido decorrentes da suposta conduta anterior da querelante Laura de se recusar, a pedido do querelado Cleuvando, enquanto síndico, entrar num apartamento particular para limpá-lo, pois isso estaria contra as regras estabelecidas pela empresa na qual trabalhava a querelante.
Dessa forma, afirma a querelante na exordial que o querelado, como forma de retaliação, a difamou e injuriou perante os condôminos.
Quanto à difamação.
Preceitua o artigo 139 do Código Penal que: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Para configuração do crime de difamação, o fato deve ser determinado, concreto e ofensivo à honra objetiva do ofendido, bem como é necessária a intenção de ofender, vontade de denegrir, desejo de atingir a honra.
Na instrução criminal, ouvida a testemunha E.
S.
D.
J. (arquivo audiovisual, id 161414819 e 161414821), às perguntas da parte querelante, respondeu que: é morador do condomínio descrito na inicial; não ficou sabendo do fato ocorrido no apartamento 1301 (onde a querelante teria se recusado a entrar); a querelante contou “que estava acontecendo alguma coisa”; não conhecia a querelado; depois de ouvir a querelante, decidiu saber no grupo do condomínio sobre o que a querelante lhe contou por “ter tomado as dores dela”; admite que no grupo estava “o maior bafafá”; as pessoas falavam no grupo para saber o que estava acontecendo; ninguém sabia de nada; não falou com o querelado, pelo que resolveu perguntar diretamente para o síndico, pois se estava criando uma confusão sem que soubesse o que realmente aconteceu; não teve mais contato com Laura; não sabe quais atividades Laura exercia no condomínio; nunca viu funcionários limpando interior de apartamento, somente fora; nunca ouviu ninguém falar mal dos serviços da querelante; não teve conhecimento de nenhuma ata para que Laura voltasse ao posto; o declarante não falou com o síndico, mas sim a sua esposa (do declarante), que enviou mensagem de áudio para ele (síndico); o síndico respondeu, dizendo que a responsabilidade pela contratação dos empregados seria a empresa que presta serviços para o condomínio; com todos que conversou, o declarante ouviu que o síndico não tem responsabilidade nessas questões; o querelado (síndico) não disse nada sobre ter substituído a querelada por desobediência.
Sem mais.
Em seguida, foi inquirida a testemunha E.
S.
D.
J., às perguntas da parte querelante, respondeu que: mora no condomínio e conhece a querelante há quase dois anos; ficou sabendo por ela própria que foi mandada embora do condomínio; não tem nada em desfavor da querelante nem do querelado; não confirma que o síndico tenha falado “não é a primeira vez”.
Apresentado o áudio em que constaria esse trecho na audiência, a depoente confirmou que o a voz do áudio é sua; estava tentado ajudar a querelante a ficar no condomínio, pois gostava dela; no áudio se referia ao fato de o querelado ter falado que “não era a primeira vez” que a Laura não cumpria ordens no condomínio; não houve assembleia, ou pelo menos não foi a uma cujo assunto tivesse sido esse; o síndico nunca falou mal da querelante para a depoente; está no grupo de WhatsApp do condomínio, mas não ficou sabendo sobre os fatos nesse grupo; ficou sabendo por intermédio de outra funcionária, que disse que a Laura (querelante) tinha saído; não sabe qual a relação do síndico com os funcionários do condomínio; não presenciou nem escutou nenhum fato envolvendo querelado e querelante; não sabe se a querelante teve reclamações por parte do síndico. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que aquela outra funcionária que lhe contou sobre a saída do condomínio não lhe contou nada sobre as razões dessa saída; não perguntou nada para o síndico sobre os motivos da saída da querelante; não escutou nenhum comentário sobre o ocorrido.
Indagada pela MM Juíza, respondeu que: não ouviu diretamente de ninguém nenhum comentário, nem ficou sabendo por interposta pessoa, de que o síndico teria falado sobre Laura não cumprir as determinações de trabalho ou que não trabalharia de forma adequada; o querelado em momento algum falou que Laura era insubordinada.
Sem mais.
Em seguida, foi ouvida a testemunha da Defesa, qual seja, E.
S.
D.
J., fiscal da empresa América, que presta serviços no condomínio.
Ele respondeu às perguntas dizendo que: a querelada saiu do condomínio Luna Bella e foi para reservada, sendo demitida depois; a empresa é livre para contratar e demitir. Às perguntas da parte querelante, respondeu que: a senhora Laura, antes de ir para o condomínio Luna Bella, estava no residencial Esplendor, de onde tinha sido devolvida, pelo que foi realocada no Luna Bella por ter surgido lá uma vaga; esclareceu que depois seria necessário trocar a senhora Laura, pois a vaga do Luna Bella seria para um funcionário do sexo masculino, já que são dois, um homem e uma mulher, contudo o homem foi promovido, pelo que ficou essa vaga a ser preenchida com um homem, ficando Laura lá temporariamente; Laura não foi retirada do cargo a pedido do querelado; não frequenta a casa do querelado e sequer sabe o andar que ele mora; não soube do ocorrido sobre a negativa de Laura ter se recusado a entrar num apartamento para limpá-lo; o auxiliar de serviços gerais limpa tão-somente as partes comuns do condomínio, não sendo prática trabalhar em unidades particulares; nesse caso, o funcionário pode se negar.
Sem mais.
Na sequência, foi inquirido E.
S.
D.
J., também arrolado pela defesa.
Ele respondeu que: não mora no condomínio Luna Bella; na época trabalhava lá e era funcionário da empresa prestadora de serviço; atualmente não trabalha mais na empresa; quando trabalhava no condomínio, o querelado tratava os funcionários com companheirismo e atento às demandas; nunca presenciou o querelado tratando a querelante mal. Às perguntas da parte querelante, respondeu que: acredita que estava lotado no condomínio na época dos fatos; desconhece fato ocorrido no apartamento 1301.
Sem mais.
Interrogado o querelado, ele respondeu que: a senhora Laura foi funcionária no condomínio e acredita que ficado lá em torno de 2 ou 3 anos, mais ou menos; enquanto esteve lá prestou um ótimo serviço; nega os fatos, não tendo a exposto de nenhuma forma em grupo de condomínio; o mencionado “bafafá” foi sobre a notícia dando conta de que ela tinha sido tirada do condomínio, mas não foi o interrogando que divulgou; não comentou nada para os condôminos sobre a senhora Laura. É comum nas empresas terceirizadas haver permutas de funcionários e a saída de Laura não foi a pedido do interrogando.
Perguntado pela parte querelante, respondeu que: no caso de limpeza de apartamento, a responsabilidade é do proprietário; excepcionalmente, fala com funcionários, mas não fez requerimento para a querelante atuasse em apartamento; o condomínio fez solicitação para troca de funcionário; é política da empresa ter funcionários dos dois sexos; não partiu da empresa pedido de troca.
Encerrada a instrução, a partir da prova produzida, nada ficou elucidado, pois não se identificou, pelas declarações das testemunhas, qual a forma, maneira como o querelado teria difamado a vítima ou que ele teria dito ou divulgado aos condôminos.
Ou seja, inquiridas as testemunhas, nada acrescentaram para que pudesse afirmar a tese da acusação, pelo contrário, a infirmaram, pois nenhumas delas mencionou qualquer irrogação de juízo de valor por parte do querelado ou qualquer atitude ou gesto com conotação negativa que importasse menoscabo em desfavor da querelante.
Aliás, nem a peça acusatória é clara sobre isso, ou seja, não se identifica as palavras que foram tidas como injuriosas e/ou difamatórias.
As testemunhas dão a entender que houve uma atuação de alguns condôminos, que teriam se solidarizados com a querelante em face da sua saída do condomínio, mas, repise-se, não há nenhuma menção de fato objetivo desabonador à conduta da querelante.
Portanto, em relação aos fatos imputados na queixa como difamação, conclui-se não haver prova da existência do fato.
No máximo – e isso será melhor analisado a seguir –, pode ter sido atingida a honra subjetiva da querelante, o que em tese configuraria o crime de injúria (art. 140 do CP).
Quanto à Injúria Assim, não tendo havido fato determinado, apto a ensejar imputação penal de prática de crime de difamação, pode-se analisar se houve algum fato indeterminado, que talvez pudesse se amoldar ao delito de injúria (art. 140 do Código Penal): Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa No crime em tela não há imputação de fatos criminosos (calúnia) ou desonrosos (difamação), mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos e difusos), ou seja, não se imputa um fato determinado e sim indeterminado, não havendo fatos concretos ou precisos, como na difamação e calúnia.
A partir do que conta dos autos e prova produzida em juízo, verifica-se que, no que tange ao noticiado delito de injúria, a pretensão punitiva também dever ser considerada improcedente.
A partir das declarações das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como das demais provas produzidas, não se identifica nenhuma imputação de ofensa, insulto ou menoscabo à pessoa da querelante Laura.
Sequer se identifica as expressões tidas como injuriosas, seja na peça acusatória, seja nas declarações das testemunhas.
Tampouco as conversas em áudios de WhatsApp anexadas nos autos e transcritas na peça de ingresso colaboram com a tese acusatória.
Verifica-se que essas conversas não são do querelado, por exemplo, dirigindo mensagens a outras pessoas, sejam de caráter privado ou em grupo ou diretamente para a querelante, e sim conversas privadas entre duas testemunhas arroladas com a querelante sobre suposta mobilização dos condôminos com o fito de se realizar uma assembleia para viabilizar o retorno da querelante ao posto de trabalho no condomínio, já que eles gostavam do trabalho realizado por ela.
Em uma das conversa consta: Pois é, Laura, eu também.
Eu vi uma conversa de muita gente falando que disse que tu não vai voltar porque disse que foi conversar com ele e ele falou que não a primeira vez que tu tava negando fazer o serviço.
Como se vê, não há menção nenhuma de que o querelado teria dito aos moradores que a querelante seria “irresponsável”, bem como não há nenhuma palavra de ultraje, menoscabo ou vilipêndio (qualificações e adjetivações) que teriam sido ditas pelo querelado sobre a querelante, sendo que as duas testemunhas de acusação ouvidas em juízo não declararam nada que pudesse confirmar a acusação.
Válido lembrar que, para haver uma condenação penal, necessário haver vigor probatório, devendo a prova ser irretorquível, cristalina e indiscutível.
No caso em destaque, a prova produzida não apontou a prática dos delitos imputados, não sendo apta a embasar uma sentença condenatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva consubstanciada na queixa, para o fim de ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, o querelado CLEUVANDO XAVIER DOS SANTOS, devidamente qualificado de ter praticado os crimes previstos nos arts. 139 e 140, “caput”, do CP.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações de baixa, inclusive junto ao INI, e arquivem-se, observadas as demais cautelas legais.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:39
Juntada de termo
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02/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/06/2023 18:32
Recebida a queixa contra Sob sigilo
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07/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/03/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 21:24
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 17:02
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/02/2023 15:00
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 03/02/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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03/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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11/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/11/2022 15:01
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/10/2022 17:02
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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