TJDFT - 0735148-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
26/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
06/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
27/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
27/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:16
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
27/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:21
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:30:56.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
21/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar e comprovar com quem encontra-se a posse do veículo a inventariar, inclusive com especificação das datas pertinentes; b) informar e comprovar quem reside no imóvel a inventariar e a que título; e c) carrear aos autos certidão de (in) existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente.
II.
Após, ouça-se o Ministério Público.
III.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante a cumprir integralmente todos os itens da decisão de ID 185426340, VI. 2.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:38:13.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
02/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:52:32.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
29/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 144862701 e emendas subsequentes como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (retifique-se/anote-se).
III.
Custas recolhidas (ID’s. 165033779 e 165033790).
IV.
Nomeio a sra.
JOANA D’ ARC DA PAZ DE LIMA CUNHA para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617, caput e inciso I, do CPC; ficando, todavia, advertido de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Proceda-se a juntada do extrato atualizado da (s) conta (s) judiciais vinculadas a estes autos.
VI.
Feito, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar e comprovar quem reside nos imóveis a partilhar e a que título; b) trazer aos autos as guias de recolhimento de todos os débitos tributários (IPTU, taxa de água, IPVA, taxa de licenciamento), necessários à obtenção das certidões negativas de débitos distritais sobre o imóvel e o veículo a partilhar e de débitos distritais e federais em nome do espólio (itens 'f', 'g', 'h', 'k' da decisão de emenda de ID. 145300244).
Para o eventual levantamento de valores para solver os débitos tributários, a inventariante deverá requerer o valor exato para tanto, mediante comprovação prévia. c) juntar cópia legível e atualizada do CRLV-e do automóvel inventariado; d) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; e) certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel inventariado.
Tratando-se de bem irregular, ou seja, de bem que ainda não possui matrícula aberta em Cartório, juntar declaração negativa de matrícula, a ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do imposto de transmissão; e g) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC.
VII.
Após, ouça-se o Ministério Público.
VIII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 dias, sob pena de INDEFERIMENTO, emende-se a peça de ingresso para: a) mesmo diante das inúmeras dilações, verifico que os autores não trouxeram aos autos, a contento, as guias de recolhimento de TODOS os débitos tributários, bem como o comprovante dos gastos com emolumentos necessários ao integral cumprimento das ordens de emenda (ID's 145300244, 155452292 e 159634710).
Destarte, tragam aos autos as guias de recolhimento de todos os débitos tributários (IPTU, taxa de água, IPVA, taxa de licenciamento), necessários à obtenção das certidões negativas de débitos distritais sobre o imóvel e o veículo a partilhar e de débitos distritais e federais em nome do espólio ou, se o caso, instruam o feito com as respectivas certidões negativas – ou positivas com efeitos de negativas.
Destaca-se que eventual deferimento do pedido de levantamento de valores, neste momento, ficará vinculado ao valor ESTRITAMENTE necessário à quitação dos débitos tributários, necessários à obtenção das certidões negativas de débitos distritais sobre o imóvel e o veículo a partilhar e de débitos distritais e federais em nome do espólio, para que se possa dar início ao inventário, razão pela qual dever-se-á informar o VALOR EXATO necessário para a quitação dos débitos; e b) em razão da informação de baixa do gravame no documento do veículo a inventariar, os requerentes deverão juntar cópia legível e atualizada (2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar.
Se o gravame não tiver sido devidamente baixado, dever-se-á retificar a inicial para que a partilha recaia apenas sobre os eventuais direitos e deveres de aquisição sobre o veículo.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da peça de ingresso.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 13:59:18.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735148-84.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA HERDEIRO: VICTOR RUAN LIMA DA CUNHA, K.
S.
L.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: JOANA DARC DA PAZ DE LIMA INVENTARIADO: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:58:01.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
07/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:43
Deferido em parte o pedido de JOANA DARC DA PAZ DE LIMA - CPF: *61.***.*32-34 (MEEIRO)
-
13/04/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:15
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711739-45.2023.8.07.0003
Lescimar Ferreira de Sousa
Sebastiana Ferreira Sousa
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:57
Processo nº 0737606-17.2021.8.07.0001
Andrei Suarez Dillon Soares
Glaucio Ary Dillon Soares
Advogado: Luiz Carlos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 09:20
Processo nº 0720802-77.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Karoline Freitas Gomes
Advogado: Elisangela da Silva Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 10:32
Processo nº 0058076-22.2008.8.07.0016
Cesar Luiz Maria Franco
Joel Jose de Bonfim
Advogado: Iara Rosane Kern Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 15:58
Processo nº 0715210-85.2022.8.07.0009
Laura Maria Belfort Pacheco
Cleuvando Xavier dos Santos
Advogado: Alessandra Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 13:29