TJDFT - 0715322-31.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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31/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715322-31.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO EXECUTADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 21/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715322-31.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO Requerido: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte EXEQUENTE para se manifestar quanto ao andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:24:53.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715322-31.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO EXECUTADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual foram penhorados os direitos aquisitivos da devedora Maria José Oliveira Silva de Sousa referentes ao imóvel matriculado sob o n.º 142107, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 160944511.
Intimada para dizer a respeito do seu crédito, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA (credora fiduciário do bem) informou que o valor atualizado da dívida, decorrente do contrato de alienação fiduciária, é de R$ 695.053,85 (seiscentos e noventa e cinco mil cinquenta e três reais e oitenta e cinco centos), ID 167370027.
Avaliado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 174714852, e cujo laudo não foi impugnado pelas partes, o valor indicado é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), ID 174714853.
Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica.
Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.
No caso, valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do imóvel menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação.
No caso dos autos, de acordo com o laudo de avaliação de ID 174714853, realizado em 09/10/2023, o imóvel foi avaliado em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
O saldo devedor do financiamento imobiliário, por sua vez, é de R$ R$ 695.053,85 (seiscentos e noventa e cinco mil cinquenta e três reais e oitenta e cinco centos), atualizado até 02/08/2023, conforme demonstrativo de ID 167370027.
Logo, é forçoso reconhecer que não subsiste expressão econômica em favor do executado.
Nesse cenário, a manutenção da penhora resta inócua.
Com efeito, dispõe o artigo 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
FALTA DE UTILIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC, é cabível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel derivado de alienação fiduciária em garantia. 2.
A despeito disso, não se deve proceder à análise estanque de seu valor econômico, sobretudo quando se está a tratar dos efeitos constritivos advindos da penhora.
Nesses casos, para a apuração real da expressão econômica, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel, pois, somente desse modo, ter-se-á a importância sujeita à constrição. 3.
No caso, a penhora dos direitos aquisitivos é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito, acarretaria despesas processuais inúteis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1680263, 07298918720228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 835, XII, DO CPC.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
UTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
Ainda que o devedor fiduciário não detenha a propriedade do imóvel dado em garantia, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária são passíveis de penhora, a teor do art. 835, XII, do CPC/15.
Precedentes da Casa e do c.
STJ. 2.
Não obstante a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de acordo com a jurisprudência desta Corte, para que seja possível realizá-la, faz-se necessário examinar a utilidade da medida, através da subtração do valor de mercado do imóvel da quantia referente ao saldo devedor e demais encargos contratuais não pagos, para se apurar a importância sujeita a constrição.
Avaliado o imóvel e inexistindo saldo positivo em favor do executado, não se justifica o deferimento da penhora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1767295, 07234790920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, determino a DESCONSTITUIÇÃO da penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel localizado descrito como apart. 114, Projeção 03, Bloco “C”, QNL 17 – Taguatinga, DF, matrícula n.142107, diante da evidente inutilidade da medida para acudir a execução.
Atribuo a presente decisão força de ofício, para que qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos, promova a baixa da penhora, perante o 3º Registro de Imóveis do DF (caso tenha sido registrada).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:02
Outras decisões
-
25/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:56
Outras decisões
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09/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 10:46
Expedição de Termo.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715322-31.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO EXECUTADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos da devedora hipotecária sobre o imóvel de matrícula n. 160944511, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 117970955.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, cientificando-a da presente penhora.
Verifico que já foi providenciado o registro imobiliário da penhora, conforme ID 120762936 (artigo 844 do CPC).
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, Antônio Carlos de Sousa, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0715322-31.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO Polo passivo: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos correio eletrônico encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 167077872.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:41:17.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
02/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
15/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
17/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:15
Outras decisões
-
03/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 18:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:24
Outras decisões
-
24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILAO em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 14:39
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 23:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2021 09:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 22:26
Recebidos os autos
-
04/04/2021 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2020 16:24
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/12/2020 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 17:23
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2020 17:23
Mandado devolvido dependência
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:03
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2020 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:35
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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