TJDFT - 0706304-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:56
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706304-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: FRANCISCA JESSICA BENTO MONTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 170466371, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 172125467.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 20/09/2023 16:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:48
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706304-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: FRANCISCA JESSICA BENTO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está apta a ser recebida.
Intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração de ID 165800236 foi outorgada pelo representante legal da pessoa jurídica em nome próprio.
Além disso, fica o autor intimado a comprovar o pagamento do débito ao proprietário do imóvel, conforme alegado na inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/08/2023 09:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706304-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: FRANCISCA JESSICA BENTO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora apresentou inicial em nome de JK IMOBILIÁRIA, mas deixou de apresentar sua qualificação completa, bem como realizou o cadastramento dos autos em nome de ABNER PEREITA DO PRADO MENDES.
Desta forma, deverá a parte autora apresentar emenda, a fim de definir o polo ativo da demanda.
Caso a autora seja de fato a JK IMOBILIÁRIA, a requerente deverá apresentar sua qualificação completa, bem como certidão simplificada da Junta Comercial, ou documento equivalente (e.g. comprovante de que é optante do Simples Nacional), apto a demonstrar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e justificar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei 9.099/1995.
Deverá, ainda, trazer aos autos cópia dos atos constitutivos da empresa e respectiva procuração à advogada subscritora da petição inicial.
Além disso, a parte autora deverá informar o endereço completo da requerida.
Desde já INDEFIRO qualquer pedido em relação a pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706304-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: FRANCISCA JESSICA BENTO MONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que não consta nos autos eletrônicos a petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora para que anexe a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, e com a finalidade de facilitar a visualização, solicito à i. advogada da parte requerente que os documentos sejam apresentados no formato PDF.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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