TJDFT - 0725066-63.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:20
Indeferido o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:30
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Deferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 18:59
Processo Desarquivado
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:13
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:51
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 17:54
Processo Desarquivado
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05/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:59
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:55
Deferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Indeferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 20:34
Desentranhado o documento
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23/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:47
Outras decisões
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20/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725066-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: CJ DA SILVA JOIAS - ME, CELIA JOSEFA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Juízo face ao quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta Sisbajud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Com base nesses argumentos, INDEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio. 2.
Por outro lado, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência do exequente.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:28
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:28
Indeferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0725066-63.2023.8.07.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: DF CENTURY MALL S.A. e outros Polo passivo: CJ DA SILVA JOIAS - ME e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 10:24:20.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 10:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CELIA JOSEFA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CJ DA SILVA JOIAS - ME em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725066-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: CJ DA SILVA JOIAS - ME, CELIA JOSEFA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CJ DA SILVA JOIAS - ME Endereço: C 12, Bloco J, Lote 3, Sala 102, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-120 Nome: CELIA JOSEFA DA SILVA Endereço: QN 8E Conjunto 4, Lote 19, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-164 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 876.579,36.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 876.579,36, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162097130 Petição Inicial Petição Inicial 23061512085626600000149043759 162097133 DOC._01_-_P0005093_PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA_DFP_WM Procuração/Substabelecimento 23061512085655400000149043762 162097134 DOC._02_-_P5093_SUBSTABELECIMENTO_DFP_WM.docx Procuração/Substabelecimento 23061512085676500000149043763 162097135 DOC._03-_._CONTRATO_SOCIAL_DF_PLAZA_LTDA Contrato social 23061512085703600000149043764 162097136 DOC._03-__Argo_Proc._COND_CENTRAL_DF_CENTURY_PLAZA_-_Val._31.12.2023 Contrato social 23061512085759200000149043765 162097137 DOC._03-_03._2018-07-23_-_ALVORADA_-_1ª__Alt.__Contratual_-_18.02.2008 Contrato social 23061512085799900000149043766 162097138 DOC._03-_Argo_SUBSTABELECIMENTO.DF_PLAZA_LTDA_-_Val._31.12.2023 Procuração/Substabelecimento 23061512085826400000149043767 162097139 DOC._04_-_DFP_-_WM_Joias_-_Contrato_Locação Contrato 23061512085860000000149043768 162097140 DOC._05_-_DFP_-_WM_Joias_-_1º_Aditivo_(Assinado) Contrato 23061512085909100000149043769 162097141 DOC._06_-_DFP_-_WM_Joias_-_2º_Aditivo_(Assinado) Contrato 23061512085932900000149043770 162097143 DOC.07_-_Protesto Outros Documentos 23061512085954600000149043772 162097144 DOC.08_-_Planilha_Protesto Outros Documentos 23061512085976800000149043773 162098796 DOC.09_-_Planilha_Débitos Outros Documentos 23061512090001600000149043775 162098797 DOC.10_-_Comprovante_Custas_Iniciais Guia 23061512090029900000149043776 162175594 Decisão Decisão 23061518195418600000149113349 162175594 Decisão Decisão 23061518195418600000149113349 162382088 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900342326300000149295911 166943663 Decisão Decisão 23073119504268000000153329904 166943663 Decisão Decisão 23073119504268000000153329904 -
02/08/2023 23:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:53
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 21:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
31/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:50
Declarada incompetência
-
31/07/2023 19:50
Outras decisões
-
25/07/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/07/2023 12:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2023 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:19
Declarada incompetência
-
15/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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