TJDFT - 0705587-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 10:02
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705587-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme verifica-se no comprovante de pagamento de ID 193748696.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de ID 194930245, para que seja expedido ofício de levantamento, referente ao ressarcimento de custas processuais, em favor do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), tendo em vista que o escritório arcou com as custas processuais, conforme ID 159300519.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir os ofícios de transferência.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:55:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705587-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:19:26.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705587-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Com razão o Distrito Federal em ID 187568409, a responsabilidade do Ente Distrital é subsidiária, todavia, o ofício de ID 185133826 foi expedido em face do Distrito Federal.
Assim, determino o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV de ID 185133826, com o objetivo de evitar quaisquer tumultos.
Expeça-se novo requisitório em nome do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Com a reexpedição, intime-se o IPREV-DF para realizar o pagamento.
Dê-se ciência às partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:46:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
26/02/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 19:47
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 16:15
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705587-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 19:05:27.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/12/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705587-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em 19/05/2023 por Marylane Assunção da Silva Correa em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e do Distrito Federal em razão do processo coletivo de conhecimento nº 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014..
A obrigação de fazer buscada consiste em suspender os descontos previdenciários sobre a rubrica GPS.
A obrigação de pagar consiste em realizar o pagamento de todos os descontos previdenciários realizados sobre a rubrica GPS desde 25/02/2014 até a suspensão de tal cobrança, todavia, ainda ilíquida por não ter ocorrido termo nos descontos previdenciários, ponto ressaltado na incial.
Decisão de ID 159309713 recebeu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e fazer.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 164891201.
Quanto à obrigação de fazer informaram que já foi cumprida.
Quanto à obrigação de pagar, alegaram que a presente ação só poderia ser proposta se requerido administrativamente e negado, o que não ocorreu no caso concreto.
Requereram a suspenso do presente cumprimento com base no entendimento firmado no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziram que somente as exigências tributárias feitas a partir de julho de 2016 poderiam ser reclamadas no presente cumprimento, tendo em vista que os períodos anteriores estariam prescritos.
Requereram aplicação da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça no que toca à correção dos valores.
Quanto aos cálculos, aduziram que foram incluídas parcelas prescritas e não observaram a Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça por terem incidido juros antes do trânsito em julgado, segundo informação da contadoria distrital deveria ter aplicado INPC e juros de mora até novembro de 2021 e a partir de dezembro/2021, exclusivamente a taxa Selic.
Indica o excesso de R$ 358,26 (trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Resposta à impugnação no ID 165897503 onde a parte requerente rebate os pontos levantados pelos requeridos na impugnação e afirma que informa que antes do cumprimento da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos não há como apontar os valores que entende devidos, situação destacada na petição inicial do presente cumprimento.
Reconhece cumprida a obrigação de fazer e apresenta emenda à inicial para cobrar o valor principal de R$ 1.818,84 (um mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pese a apresentação conjunta do cumprimento de sentença e a decisão de ID 159309713 ter recebido o cumprimento como obrigação de pagar e fazer, melhor compulsando os autos e reconhecendo a iliquidez do título até o termo final da cobrança dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, como ressaltado pela parte autora desde a inicial, esse Juízo entende que é necessário, primeiramente, o processamento do cumprimento da obrigação de fazer, para posterior cálculo dos valores devidos, com o cumprimento da obrigação de pagar.
Assim diante da notícia da parte requerida de que foi cumprida a obrigação de fazer, confirmada pela parte requerente, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários do presente cumprimento serão fixados ao final.
Recebo a emenda à inicial do cumprimento de sentença que apontou o valor do obrigação de pagar buscada, R$ 1.818,84 (um mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 16:35:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159300503 Petição Inicial Petição Inicial 23051916144744800000146555485 159300506 00.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23051916144755900000146559838 159300509 01.
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23051916144789200000146559841 159300510 02.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23051916144822400000146559842 159300511 04.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23051916144847500000146559843 159300512 05.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23051916144896900000146559844 159300515 06.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23051916144922500000146559847 159300516 06.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23051916145072000000146559848 159300517 07.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23051916145146100000146559849 159300518 08.
CALCULO Documento de Comprovação 23051916145170000000146559850 159300519 09.
CUSTAS E COMPROVANTE Documento de Comprovação 23051916145189900000146559851 159309713 Decisão Decisão 23051916472922200000146563960 159309713 Decisão Decisão 23051916472922200000146563960 159561116 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300553011200000146790946 164891201 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23071101044400000000151514742 164891202 Resposta de Ofício Outros Documentos 23071101044400000000151514743 164891203 Cálculos Outros Documentos 23071101044400000000151514744 164891204 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23071101044400000000151514745 164902212 Certidão Certidão 23071108041232600000151525420 164902212 Certidão Certidão 23071108041232600000151525420 164902212 Certidão Certidão 23071108041232600000151525420 165178093 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300280366900000151765814 165178521 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300280529400000151765068 165897500 Petição Petição 23071918322512600000152402939 165897503 PET.
MARYLANE Petição 23071918322552100000152402942 165897502 CALC.
MARYLANE Documento de Comprovação 23071918322619500000152402941 -
04/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:47
Deferido o pedido de MARYLANE ASSUNCAO DA SILVA CORREA - CPF: *88.***.*70-06 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/05/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715210-85.2022.8.07.0009
Laura Maria Belfort Pacheco
Cleuvando Xavier dos Santos
Advogado: Alessandra Lima de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 13:29
Processo nº 0735148-84.2022.8.07.0003
Joana Darc da Paz de Lima
Rogerio Rodrigues da Cunha
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 16:21
Processo nº 0700746-29.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 16:23
Processo nº 0002358-40.2008.8.07.0016
Angelo Luiz dos Santos Leitao
Nao Ha
Advogado: Francisco Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 15:33
Processo nº 0701611-80.2021.8.07.0020
Maria Francisca de Lima Rocha
Lino Alves de Oliveira Filho
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 11:53