TJDFT - 0009499-14.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:16
Outras decisões
-
23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009499-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ZEZILDA COSTA CORREA LEITE HERDEIRO: ZEINA DA COSTA CORREA LEITE, MARCO ANTONIO CORREA LEITE, MARCUS VINICIUS CORREA LEITE, MARCUS FREDERICO CORREA LEITE, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, INACIO CORREA LEITE NETO INVENTARIADO(A): INACIO CORREA LEITE JUNIOR DECISÃO A inventariante apresentou as certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado e dos bens a serem partilhados, condição essencial para a homologação do esboço de partilha no procedimento de arrolamento.
Contudo, a referida peça contém incorreções que impedem sua homologação. É necessária a indicação, no esboço, dos IDs que comprovem a titularidade do falecido sobre os bens a serem partilhados.
Ademais, é inviável a disposição de veículos em condomínio entre herdeiros.
Os automóveis até podem compor as cotas hereditárias de cada um, mas o registro perante o órgão de trânsito deverá ser realizado em nome de apenas um herdeiro, de forma individualizada.
Igualmente, deve ser incluído o quadro-resumo da partilha (com nome completo, qualidade, bens e valores atribuídos, percentual e montante de cada parte), bem como a folha de pagamento individualizada, contendo todos os dados bancários dos herdeiros (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta, CPF e chave Pix).
Advirto que não será admitida a juntada de complementações ou correções avulsas.
O esboço de partilha é peça única, que acompanha o formal de partilha, devendo ser apresentado de forma completa, coesa e sem emendas ou incorreções.
Diante disso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo esboço de partilha, em conformidade com os parâmetros legais dos arts. 651 e 653 do Código de Processo Civil, e com as observações ora feitas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
04/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:40
Outras decisões
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
14/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:32
Outras decisões
-
01/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:58
Outras decisões
-
14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:07
Outras decisões
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/09/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:15
Outras decisões
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009499-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ZEZILDA COSTA CORREA LEITE HERDEIRO: ZEINA DA COSTA CORREA LEITE, MARCO ANTONIO CORREA LEITE, MARCUS VINICIUS CORREA LEITE, MARCUS FREDERICO CORREA LEITE, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, INACIO CORREA LEITE NETO INVENTARIADO(A): INACIO CORREA LEITE JUNIOR DECISÃO O esboço de partilha id. 154448820 não é passível de homologação.
A uma, porque nele foi inserido como bem a partilhar o veículo Gol, que se encontra com o seu registro baixado no DETRAN-ES, diante da sua perda total, conforme foi trazido aos autos pela própria inventariante.
A duas, porque o veículo Logan foi partilhado por todos os herdeiros, o que não se admite, pois impossível o registro em condomínio perante o DETRAN, devendo, portanto, o bem ser adjudicado em favor de um dos herdeiros, mediante compensação do valor, buscando-se a igualdade dos quinhões; ou não havendo interesse na adjudicação, deverá ser providenciada a alienação do veículo, mediante alvará judicial, sendo o produto da venda objeto de depósito em conta judicial até o final do procedimento sucessório.
Não obstante, há incorreção também quanto ao valor constante em conta judicial, que difere do resultado da pesquisa SISBAJUD realizada nos autos.
Assim, à Secretaria, para que acoste o saldo da conta judicial vinculada ao feito.
Em seguida, intimem-se os herdeiros a apresentarem novo esboço de partilha, com as correções acima apontadas, nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade dos bens, assim como a indicação do ID nos autos das certidões negativas de tributos federais e distritais em nome do falecido.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:35
Outras decisões
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009499-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ZEZILDA COSTA CORREA LEITE HERDEIRO: ZEINA DA COSTA CORREA LEITE, MARCO ANTONIO CORREA LEITE, MARCUS VINICIUS CORREA LEITE, MARCUS FREDERICO CORREA LEITE, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, INACIO CORREA LEITE NETO INVENTARIADO(A): INACIO CORREA LEITE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a transferência SISBAJUD.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da transferência SISBAJUD juntada, requerendo o que entender de direito.
Fica intimada também a prestar contas da autorização de ID 163674029.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 13:54:39.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
04/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 07/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/07/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 24/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:16
Expedição de Ofício.
-
29/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 19:09
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE - CPF: *85.***.*15-53 (INVENTARIANTE) em 07/10/2019.
-
09/10/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:38
Decorrido prazo de ZEZILDA COSTA CORREA LEITE em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 03:38
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700746-29.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 16:23
Processo nº 0002358-40.2008.8.07.0016
Angelo Luiz dos Santos Leitao
Nao Ha
Advogado: Francisco Alves Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 15:33
Processo nº 0701611-80.2021.8.07.0020
Maria Francisca de Lima Rocha
Lino Alves de Oliveira Filho
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2021 11:53
Processo nº 0705587-33.2023.8.07.0018
Marylane Assuncao da Silva Correa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:16
Processo nº 0713024-94.2019.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Raiza Raquel Vieira Ramos
Advogado: Andre Brandao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 18:19