TJDFT - 0714398-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de NILZA ALVES RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso I e VI c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, ao tempo que declaro o feito extinto sem análise do mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de NILZA ALVES RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2023 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ou, caso entenda, recolher as custas iniciais; b) justificar a legitimidade passiva de Aline Feliciano Arraes, a qual não figura como locatário ou mesmo garantidora do contrato, observando o princípio da relatividade das convenções; c) comprovar o pagamento e, com isso, o direito de cobrança em sub-rogação de todas as faturas de água e boletos de condomínio, posto que estes tratam de dívida atinente a terceiros - Eduvirges Borges Coelho, não sendo este também participante em qualquer hipótese do contrato de locação; d) esclarecer a divergência entre o objeto do contrato (lote 33) e o descrito no inicial (lote 33-A).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Retifique-se a autuação para qualificar as partes como autor e réu, tendo por base o equívoco da parte autora no cadastramento das partes no momento da distribuição do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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