TJDFT - 0708655-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708655-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Inscrição / Documentação (10372) Requerente: ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA Requerido: SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA SENTENÇA ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que se inscreveu para o processo seletivo destinado à escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, para o Quadriênio 2024/2027; que passou na prova objetiva, mas foi indeferida sua continuidade no concurso na primeira análise dos documentos, sob a justificativa de que não foi demonstrado que residia na região administrativa do conselho tutelar para onde se inscreveu e a experiência com crianças; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido.
Ao final requer pedido de liminar para suspender o ato da autoridade coatora, concedendo-lhe o direito de participar da terceira fase do processo seletivo, permitindo o seu cadastramento para que seja votado, e realização de campanha e que seja definitivamente concedida a segurança.
Após a determinação de emenda à inicial, o autor apresentou a desistência do feito (ID 167420957). É o relatório.
Decido.
O autor postulou a desistência do processo.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:34
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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30/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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30/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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