TJDFT - 0714885-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:30
Outras decisões
-
18/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:01
Outras decisões
-
25/10/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:02
Outras decisões
-
20/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:18
Outras decisões
-
24/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714885-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL.
Após as expedições das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O DF não pagou as RPVs no prazo legal.
O ente distrital foi intimado para se manifestar, novamente ficou silente.
Foi promovido o sequestro dos valores requisitados, no sistema Sisbajud.
A obrigação encontra-se satisfeita.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º, e 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:57
Outras decisões
-
23/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:26
Outras decisões
-
13/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714885-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:08
Outras decisões
-
03/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 09:15
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:21
Outras decisões
-
18/05/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de IVONETE OLIVEIRA MAGALHAES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:36
Outras decisões
-
17/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:52
Outras decisões
-
08/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:08
Outras decisões
-
25/04/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:42
Outras decisões
-
04/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 22:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:57
Outras decisões
-
22/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:54
Outras decisões
-
26/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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