TJDFT - 0713683-70.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 21:22
Outras decisões
-
23/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:05
Deferido o pedido de M C ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (EXECUTADO).
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: M C ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à petição de ID 241607327, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:12
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:29
Outras decisões
-
09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 218186962 (R$ 420,00), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 224605883.
Após, por ora, prossiga com as demais pesquisas de bens deferidas ao ID 197668918 (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER).
Infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos com o pedido de penhora do imóvel, formulado ao ID 224605883.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:32
Outras decisões
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713683-70.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA Polo passivo: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, "intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça)".
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 19:06:32.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:45
Outras decisões
-
26/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA EXECUTADO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *41.***.*97-05: QD C 6 LOTER 03 AP, 804 - TAG CENTRO, BRASILIA/DF (72.010-060) AREA ESPECIAL SETOR C NORTE, LOTE, 01/12 (EDIF PRIME EXCELENCIA MEDSALA 1101 E 1102 TORRE B) - TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.115-700) b) Sistema RENAJUD: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *41.***.*97-05: Sem endereços localizados.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 22:48:57.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
25/06/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA REQUERIDO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA em desfavor de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 190336217, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA REQUERIDO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e tendo em vista a juntada de acordo extrajudicial aos autos, ao credor para acostar via do acordo, na qual conste a firma do devedor reconhecida, a fim de que seja possível aferir a legitimidade da assinatura prestada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse.
Sendo o direito executado nos presentes autos livremente disponível entre as partes, a novação entabulada constitui um ato de vontade complexo que cria uma obrigação nova em substituição da anterior.
Diante disso, ao credor para atender integralmente as determinações acima delineadas.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA REQUERIDO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e valores nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Indefiro o pleito, pois recentemente foram realizadas consultas às ferramentas mencionadas, sem sucesso, conforme IDs 177693255 e 177647418.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 21/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA REQUERIDO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
09/02/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 22:17
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
em cooperação judiciária
-
22/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:20
Outras decisões
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:56
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713683-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VARSOVIA REQUERIDO: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Despesas Condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JESSICA BARROS FERNANDES DE SOUZA Endereço: C 3, 805, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-030 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.541,49.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.541,49, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164907198 Petição Inicial Petição Inicial 23071109372168100000151526935 164907199 1 Inicial Execuçao Varsovia 605 Petição 23071109372179700000151530636 164907200 2 Procuraçao 605 Varsovia Documento de Comprovação 23071109372195900000151530637 164907201 3 CONVENCAO DE CONDOMINIO - VARSOVIA Documento de Comprovação 23071109372212500000151530638 164907203 4 Certidao 605 Documento de Comprovação 23071109372259300000151530640 164907204 5 Debitos 605 Varsovia Documento de Comprovação 23071109372278000000151530641 164907205 5.1 Acordo 605 Varsovia Documento de Comprovação 23071109372296300000151530642 164907207 6 Ata assembleia Varsovia 12 DE OUTUBRO 2019 Documento de Comprovação 23071109372313100000151530644 164907208 7 Ata assembleia Varsovia 24 de Outubro 2020 - Eleicao Documento de Comprovação 23071109372339800000151530645 164907209 8 Ata Varsovia Assembleia - 24 DE SETEMBRO 2022 (1) Documento de Comprovação 23071109372368000000151530646 164907210 9 Guia Inicial 605 Varsovia (1) Documento de Comprovação 23071109372395000000151530647 164907211 10 comprovante custas Documento de Comprovação 23071109372412400000151530648 164914705 Petição Petição 23071110563564100000151536686 164914706 18º Ata Varsovia Assembleia - 06 DE MAIO 2023 (1) Documento de Comprovação 23071110563580400000151536687 166754227 Decisão Decisão 23072718214681900000153161921 166754227 Decisão Decisão 23072718214681900000153161921 -
02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:21
Declarada incompetência
-
11/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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