TJDFT - 0710675-91.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 19:16
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDREY SOARES MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:52
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710675-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY SOARES MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DF, PRESIDENTE DO IBEST, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREY SOARES MARTINS em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST).
O Impetrante afirma ter participado do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Frisa, contudo, que foi eliminado na segunda fase do certame, ao argumento de que os documentos apresentados à banca examinadora não comprovariam experiência de 3 (três) anos na área da criança e do adolescente.
Alega ilegalidade na desclassificação e tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Destaca que, embora tenha apresentado Recurso Administrativo contra sua eliminação, não obteve êxito.
Requer a concessão de liminar para que possa permanecer no certame.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com a anulação do ato administrativo de eliminação.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 168267992 indeferiu o pedido liminar.
Por outro lado, concedeu a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID n. 169805667).
O PRESIDENTE DO CDCA/DF ofereceu informações no ID n. 169976626, nas quais sustenta a legalidade do ato impugnando, salientando que, “ao aderir às normas do processo seletivo, o Autor sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao impedimento de apresentação de documentos na fase de recurso.
Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST ofereceu informações no ID n. 170606590, juntamente com manifestação da banca examinadora.
Inicialmente, suscita ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora é mera executora do certame, agindo por delegação, e não em nome próprio.
No mais, sustenta a legalidade do ato impugnado, visto que iria ao encontro do Edital do processo seletivo, bem como aos princípios da impessoalidade, isonomia, legalidade e eficiência.
Afirma, ainda, que a documentação apresentada pela candidata não atenderia aos requisitos necessários para comprovação de experiência.
Por fim, pugna pela denegação da ordem.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou (i) pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora e (ii) pela denegação da segurança, ao argumento de que a desclassificação da Impetrante “ocorreu pelo não cumprimento das regras editalícias, ante a ausência de documentação comprobatória exigida” (ID n. 173098502).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada no ID n. 170601254.
Da ilegitimidade passiva O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST sustenta sua ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora atuaria por delegação, sendo mera executora do certame.
Sabe-se que, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a pessoa que exerce função pública, ainda que de maneira precária ou temporária, pode figurar como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança.
Há de se levar em conta, entretanto, que cabe à banca examinadora tão somente a operacionalização do concurso público, dando cumprimento às determinações do contratante.
Desta feita, não tem poderes para corrigir eventual ilegalidade na eliminação de candidato.
Conquanto existam posicionamentos dissonantes sobre o tema na jurisprudência do E.
TJDFT, forte é o entendimento a favor da ilegitimidade passiva da banca examinadora, conforme revelam as ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO.
BANCA ORGANIZADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. 1.
A banca examinadora, pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame, e não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público.
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
Inteligência da Tese 485/STF. 3.
Ausente dissenso entre o conteúdo programático e as questões de prova, inviável a substituição da banca examinadora pelo julgador. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora acolhida.
Segurança denegada.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1752241, 07206098820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA POR FORÇA DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL PARA O CARGO INSCRITO.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
NÃO VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. "Em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o polo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Deve ser excluída da lide a parte que não se identifica pela titularidade da relação material deduzida em juízo como objeto do processo, tal como ocorre, no caso, com a banca examinadora, que atuou como mera executora do concurso público para provimento de vagas referente ao edital questionado, inexistindo pertinência subjetiva para a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário.
Precedentes. 3. (...). 9.
Julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, nos termos do art.485, VI, do CPC.
No mérito, denegou-se a segurança pleiteada. (Acórdão 1718397, 07157572120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, revejo posicionamento anterior e ACOLHO a preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao IBEST e ao seu DIRETOR-PRESIDENTE, ante a ilegitimidade passiva constatada, conforme art. 485, VI, do CPC[1].
Ultrapassado tal ponto, adentro a questão meritória.
Do mérito Segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, o Impetrante se insurge contra sua eliminação do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Depreende-se do documento de ID n. 167268723 que o Impetrante foi eliminado na segunda etapa do certame, ao argumento de que a documentação apresentada não comprovaria experiência mínima de 03 (três) anos na área da criança e do adolescente, visto que a entidade fornecedora da declaração não possuiria o registro necessário.
Destacou-se, ainda, que não foi apresentada a respectiva Ata da Diretoria.
De pronto, cumpre salientar que o Edital de abertura do certame é categórico quanto à necessidade de apresentação de uma série de documentos na segunda etapa do processo seletivo, a qual apresenta caráter eliminatório (item 1.2, alínea “a” – ID n. 170608547, p. 01).
Dentre tais documentos, inclui-se a “comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos”, nos seguintes temos (ID n. 170608547, p. 13-14): 12 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE (...) 7.
Comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (Negritei) Acrescenta-se que o Edital n. 05, de 29 de junho de 2023, que tornou público o resultado definitivo da prova objetiva e convocou os candidatos para a etapa de análise de documentação, assim determinou (ID n. 170608546, p. 53-54): 3 DA SEGUNDA FASE – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DA CANDIDATURA 3.1 Para a segunda fase – análise da documentação e registro de candidatura, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, e neste edital. 3.2 Os candidatos devem enviar, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 4 de julho de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/, imagem legível da documentação referente à segunda fase – análise de documentação. 3.2.1 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.3 O candidato deve manter aos seus cuidados a documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.3.1 Caso seja solicitado pelo Instituto Ibest, o candidato deve enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. (Negritei) Ademais, impende salientar que a comprovação de três anos de experiência na área da criança e do adolescente consiste em condição de elegibilidade dos Conselheiros Tutelares no Distrito Federal, consoante art. 45, VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014, verbis: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. (Negritei) Outro não é o teor do art. 28, XI e XII, da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, para mandato quadriênio 2024-2027: Art. 28.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos que deverão constar do Edital de Chamamento: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - quitação eleitoral; IV - apresentação de candidatura individual; V - reconhecida idoneidade moral; VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; VII - ensino médio completo; VIII - residência comprovada de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos; XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório. (Negritei) A documentação carreada ao feito revela que o Impetrante apresentou, para comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, tão somente declaração emitida pela Academia Movimento (ID n. 167268724).
De pronto, cumpre observar que, conforme informações prestadas pela Autoridade Impetrada, a referida entidade não possui registro ativo há pelo menos um ano junto a algum dos órgãos descritos no item 12.1, subitem 7, do Edital Normativo, alhures transcrito.
Além disso, nota-se que não foi apresentada a Ata da Diretoria da referida instituição, novamente em clara contrariedade à expressa exigência editalícia.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto das informações prestadas pelo PRESIDENTE DO CDCA/DF (ID n. 169976626, p. 06): 23.
Durante o período de apresentação da documentação exigida (segunda fase), o candidato limitou-se a apresentar apenas uma Declaração da Academia Movimento, inscrita sob o CN PJ nº 00.***.***/0001-56, entidade que não possui registro há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) conforme estabelecido previamente no certame, de acordo com o comprovante emitido pela IBEST em anexo. 24.
O próprio candidato ao impetrar o Mandado de Segurança afirma que não apresentou a documentação exigida, alegando que "Nesse sentido, foi interposto recurso administrativo em 24 de julho de 2023, do qual também restou indeferido, mesmo com a complementação e justificativas dos documentos apresentados." (120185015 p. 12), portanto, por não atender aos requisitos exigidos, teve o pleito indeferido na esfera administrativa. 25.
De acordo com a documentação em anexo, além da entidade não ser cadastrada no CDCA/DF, o candidato também não havia apresentado a Ata da Diretoria, durante o período estabelecido previamente no edital (segunda fase do certame), razão pela qual foi desclassificado do certame.
Impende salientar que, consoante item 15.1 do Edital de abertura do certame, “a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados” (ID n. 170608547, p. 15).
Além disso, cumpre ressaltar que a apresentação posterior de documentos não supre a falta verificada, dada a regra editalícia quanto à necessidade de oferecimento da documentação em tempo e maneira específicos, sem possibilidade de apresentação posterior, sob pena de eliminação.
Ressalta-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Edital consiste na lei do certame público, não havendo que se falar em ilegalidade na eliminação de candidato que deixa de cumprir seus ditames.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Na mesma linha posiciona-se o E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICABILIDADE DE ATOS PRATICADOS POR BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VINCULATIVIDADE DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LICITUDE.
FALHA OPERACIONAL DA BANCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Tal norma, aliás, goza de presunção de constitucionalidade e situa-se alinhada com o princípio federativo.
Daí por que a ação proposta contra o Estado de Minas Gerais não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho/DF.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - A sindicabilidade pelo Poder Judiciário no controle de ato exarado pela Administração Pública, mormente na temática relativa a certames públicos e a decisões tomadas pelas bancas examinadoras, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo. 3 - Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 4 - A decisão de cobrar certo e determinado documento para fins de comprovação das exigências expressamente contidas no edital é eminentemente técnica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao gestor da coisa pública, tomar a decisão de dispensar certo candidato da apresentação de documentação solicitada de todos os demais concorrentes. 5 - Constatado que o candidato Autor/Apelado não encaminhou, a tempo e modo devidos, todos os documentos listados no edital do concurso como imprescindíveis ao êxito na fase de investigação social - a saber, certificado de reservista ou equivalente -, tem-se por legítima a decisão administrativa de excluí-lo do certame, notadamente quando não há nos autos prova segura de que, por falha operacional atribuível exclusivamente à banca, o candidato restou impossibilitado de, em prazo razoável, satisfazer as condições editalícias. 6 - A via judiciária não pode ser instrumentalizada para, transversalmente, suplantar exigências literalmente previstas no edital do concurso público, sob pena de afronta ao instrumento convocatório, ao princípio da eficiência e, sobretudo, ao da igualdade.
Noutras palavras, se, por desventura, o candidato - que, ao inscrever-se, aderiu às normas do edital e às que lhe sucederam por meio de aditivos -, foi regularmente excluído em determinada etapa da disputa por não preencher todos os requisitos exigidos naquele dado momento do certame, certo é que não pode ele, agora, valer-se de uma ação judicial para, em verdade, buscar a obtenção de privilégio frente aos demais concorrentes - os quais, diferentemente dele, atentaram-se às cobranças veiculadas tanto no edital como nos instrumentos aditivos.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1333083, 07010567620198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a manutenção do Impetrante no certame acarretaria indevida afronta às normas editalícias, assim como ofensa à necessária isonomia entre candidatos.
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao IBEST e ao seu DIRETOR-PRESIDENTE, ante a ilegitimidade passiva constatada, conforme art. 485, VI, do CPC.
No mais, DENEGO a segurança, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
A exigibilidade das custas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida no ID n. 168267992 (CPC, art. 98 § 3º[2]).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[3].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). [2] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [3] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
29/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:49
Denegada a Segurança a ANDREY SOARES MARTINS - CPF: *42.***.*92-29 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREY SOARES MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 20:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710675-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY SOARES MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDREY SOARES MARTINS contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO IBEST e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante, em síntese, alega que foi reprovado em certame público visto que a Banca não considerou que seus documentos juntados comprovariam experiência de 3 (três) anos na área de criança e adolescente.
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, seja expedido “seja determinado aos impetrados a efetivação da continuidade do impetrante nas demais fases do certame”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito.
O Edital, quanto ao tema, estabelece: “Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário”. (Sublinhei) Dito isso, do documento de ID 167268724, reputo que não foi satisfeito nenhum e nem outro requisito.
Com efeito, visto que: 1.
A ACADEMIA MOVIMENTO não possui cadastro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); 2.
Bem como a atividade ali exercida, qual seja, de “professor de atividade” não diz respeito à atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente Destaco que somente em casos excepcionais o Poder Judiciário poderá intervir no entendimento firmado pela Banca Organizadora.
Sendo assim, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade patente/flagrante no ato vergastado.
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite da ação mandamental, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Por outro lado, CONCEDO ao Impetrante o benefício legal da justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal e ao IBEST, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso das pessoas jurídicas interessadas, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710675-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREY SOARES MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTICA E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que seja apontada a Autoridade dita Coatora.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/08/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:16
Outras decisões
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02/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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