TJDFT - 0714943-85.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC) , para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos (id 179460411) e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
21/07/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Outras decisões
-
14/07/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor devido pelo contrato de prestação de serviços firmado, no valor total de R$ 1.504,52 (mil e quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente e juros de mora de 1% desde a última atualização, id. 31/10/2023, segundo planilha id. 176945320.Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. -
08/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714943-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA EXECUTADO: FERNANDO FERNANDES JUNIOR DECISÃO Regularmente citado (ID 179460411), o réu deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 182950437, razão pela qual decreto a REVELIA do demandado com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 185037491.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Decretada a revelia
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714943-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA EXECUTADO: FERNANDO FERNANDES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, o prazo para o requerido apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:13
Outras decisões
-
05/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:34
Outras decisões
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714943-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA EXECUTADO: FERNANDO FERNANDES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição do exequente de ID 170094706, não atende a decisão de emenda de ID167225364.
A regra hipótese prevista no art. 784, VIII, CPC, restringe seu alcance ao contrato de locação de bem imóvel.
Sendo locação de bem móvel, a assinatura de duas testemunhas é necessária a fim de conferir força executiva ao documento.
A propósito, o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PARA COBRANÇA DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O instrumento particular para locação de bem móvel, se observadas as exigências legais, como a assinatura pelo devedor e por duas testemunhas, é considerado título de crédito extrajudicial - artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Para que seja possível o prosseguimento da execução é necessário que, além de estar-se diante de um título de crédito extrajudicial, estejam presentes as características da certeza, da liquidez e da exigibilidade - artigo 783 do CPC. 3.
Temerário o prosseguimento das execuções ante a existência de vários contratos entre as partes, em que se discute a respeito de rescisão contratual e demais consequências de cada um deles, em processos distintos, não tendo tais demandas sido concluídas.
Assim, impossível o reconhecimento das características das cártulas de crédito, o que não significa violação ao direito contido no artigo 784, § 1º do CPC, inclusive porque as execuções foram julgadas extintas sem resolução do mérito. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1206633, 00188072220168070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714943-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUCA PRESTADORA DE SERVICOS TECNICOS EM SEGUROS LTDA EXECUTADO: FERNANDO FERNANDES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, haja vista que o contrato de ID 166595482, não está assinado por 2 testemunhas.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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