TJDFT - 0702832-92.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702832-92.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de aluguel de carros/Proposta de Seguro, sob nº.
GRUA968896, entre os dias 10/10/2022 e 15/10/2022, com cobertura completa do carro e terceiros.
Diz que durante a contratação do serviço, sofreu uma colisão lateral no veículo, razão pela qual desembolsou, a título de indenização, o importe de R$1.120,00 (mil cento e vinte reais).
Assevera que, apesar de ter pago o valor de R$ 1.120,00, a requerida não deu baixa na cobrança indevida e, desde novembro de 2022, insistentemente tem realizado a cobrança, por diversos meios de comunicação (SMS, WhatsApp, E-mail e ligações).
Aduz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entende que faz jus à repetição de indébito quanto ao valor da franquia paga.
Pretende a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ser indenizado a titulo de danos morais em razão da cobrança indevida, bem como pela negativação indevida, repetição de indébito pelos valores indevidamente pagos no importe de R$ 2.240,00.
A parte requerida, em resposta, esclarece que a cobrança realizada em desfavor da parte autora diz respeito a pré-fixação de danos.
Aduz que a cobrança é prevista expressamente no contrato assinado com o demandante e também nas Condições Gerais do Contrato.
Explica que se trata de custo cobrado de forma expressa, evidente e transparente na relação contratual em questão, de modo que ao alugar o veículo o autor foi devidamente cientificado acerca dos gastos que haveria se o veículo fosse indisponibilizado à Locadora por um sinistro/avaria/furto/roubo ocasionado quando da posse da Locatária.
Enfatiza que o custo se justifica pela perda de receita da empresa com a indisponibilidade do veículo.
Defende que a cobrança é totalmente devida, sendo referente a perda de receita pelo bem indisponível e outros gastos adicionais, previstos, como dito, no contrato firmado pelas partes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugnou especificamente a cobrança. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a legitimidade da cobrança de pré-fixação de danos pela requerida em razão de suposta indisponibilidade do veículo.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
O Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova que adimpliu a indenização no importe de R$ 1.120,00 decorrente do dano ocorrido na vigência do contrato de locação de veículo, de modo que nada mais restou de saldo devedor a ser pago pelo consumidor.
Sobrelevo que, quanto ao dever de informação, resta evidente que a parte autora não foi devidamente informada pela ré de eventual prefixação de danos de modo que a cobrança apresenta-se abusiva após quase dois anos do evento danoso e é incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
De acordo com o contrato de aluguel anexado ao id. 227019149, a responsabilidade do locador por danos ocorridos na vigência do contrato é exigível a indenização, que, no caso, está limitada à franquia de proteção cobrada e paga no valor de R$ 1.120,00.
A par disso, é inadmissível a prefixação de indenização pela indisponibilidade do veículo durante o período de conserto de avarias, seja porque demanda prova efetiva da perda de locação, que no caso não foi comprovada; seja porque a concretização da hipótese de avarias e remoção do veículo para conserto são previsíveis e fazem parte do risco do negócio, por ele respondendo o empresário, seja ainda porque cláusula dessa natureza viola a cláusula geral da boa-fé.
Assim, ao contrário do que tenta emplacar a ré, a cobrança é indevida e não deve ser mantida.
Merece, portanto, guarida o pedido do autor de declaração de inexistência do débito.
Quanto à repetição de indébito, melhor sorte não lhe assiste.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
Isso porque o valor de R$ 1.120,00 é legítimo e foi pago em decorrência de evento danoso ocorrido com o veículo na vigência do contrato de locação.
Destaque-se que o que se discute nos autos é a cobrança de pré-fixação posterior indevida de danos por indisponibilidade de veículo.
DANO MORAL O autor pleiteia dano moral tanto pela cobrança indevida quanto pelo suposta restrição.
Entendo que não restou configurado o dano moral.
A mera cobrança configura mero inadimplemento contratual que não é apto a ensejar dano imaterial.
Na situação em análise, não restou incontroverso que o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse ponto, destaque-se que os prints de tela anexados (id. 227019156) se limitam a demonstrar que o autor foi notificado a negociar dívida, mas não há qualquer informação de que o nome do autor está negativado e score baixo sem a comprovação do nexo com a ré, por si só, não tem aptidão de gerar danos de ordem imaterial.
Portanto, o documento emitido pelo" Serasa Limpa Nome" não comprova a restrição em nome do requerente.
CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
REGISTRO NO SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO NÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente de débito prescrito inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome". 2.
Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, vez que dispensado o preparo, e o recurso foi interposto no prazo legal. 3.
De início, cumpre observar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). 4.
Em sua peça inicial, relata o autor que vem sendo contatado via celular, por empresa de recuperação de crédito, primeira requerida, referente à dívida prescrita, a qual permanece registrada em órgão de proteção ao crédito, SERASA, no programa denominado SERASA LIMPA NOME.
Aduz que o referido órgão, possui um sistema que afere o SCORE do cliente, o qual trata de uma escala de pontuação referente a capacidade de adimplência do consumidor.
Relata que em consulta ao referido sistema, constatou que seu SCORE se encontra baixo (ID. 33730148), presumindo ser decorrente de uma dívida de R$4.625,90 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), de 22 de dezembro de 2010, com a segunda requerida, a qual está inserida no sistema, atrelada a uma oferta de quitação pelo valor de R$704,99 (setecentos e quatro reais e noventa e nove centavos.), conforme prints de tela constantes dos autos (Pág. 8).
Diante do exposto, o autor assevera não reconhecer a dívida, visto que se encontra prescrita, portanto, não devendo permanecer inscrita no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. 5.
No caso presente, não obstante o débito conste da plataforma SERASA LIMPA NOME, o qual trata-se de sistema de cunho meramente informativo, sem caráter público, em que o acesso é facultado a parte interessada, inexiste óbice na inclusão de dívida prescrita na referida plataforma. 6.
No que concerne aos danos morais, o autor requer o pagamento no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pela cobrança da dívida prescrita e inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, no entanto, é exigível que haja violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI). 7.
Em que pese a primeira recorrida efetuar ligações com propostas de negociação da dívida, bem como a inserção no SERASA LIMPA NOME pela segunda recorrida, o dano moral não é presumido, pois o que se evidencia não é a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que se observa, é a presença do nome do autor/recorrente na plataforma digital SERASA LIMPA NOME (ID. 33730145 a ID.33730147) cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a exposição do devedor, ferindo sua imagem ou restringindo seu crédito. 8.
Nesse passo, é imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há informações de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença confirmada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida.
As verbas de sucumbência têm a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1417008, 07141199120218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a improcedência dos pedidos de danos morais e exclusão de restrição é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente o débito vinculado ao contrato de número GRUA968896.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/04/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 16:25
Desentranhado o documento
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05/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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