TJDFT - 0703762-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:35
Processo Desarquivado
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10/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:43
Deferido o pedido de OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA ROSA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703762-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: KELLY CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA ROSA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 29/12/2022, vendeu à parte requerida quatro armações "Elos Basic + 72 - Multifocal Filtro Azul + 109 - Lente Vs Filtro Azul Cil -2,00, 04 Armações, Elos Basic, no valor total de R$ 1.000,00.
Relata que a obrigação da parte requerente era a entrega do produto e, em contrapartida, a da parte requerida era efetuar o pagamento devido do valor ajustado pelas partes.
Detalha que a ré se obrigou a pagar à parte requerente o valor total de R$ 1.000,00, com uma entrada de R$ 100,00 e o restante em seis parcelas de 150,00.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 1.206,00.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 232705564), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o instrumento de confissão de dívida em que se descreve o objeto, o valor e as obrigações.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.206,00 (um mil duzentos e seis reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/04/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2025 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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