TJDFT - 0703501-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:31
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0093-46 (EXECUTADO).
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Deferido o pedido de LEISSY KELLY ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *33.***.*43-60 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703501-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEISSY KELLY ALMEIDA DE SOUZA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que comprou uma geladeira DFN41 FF 2 PTS, 371 L, BRANCO, 220V, em 18/12/2024, por meio de cartão de crédito emprestado de sua amiga, parcelado em 10 prestações.
Afirma que a loja se comprometeu a entregar a geladeira em 22/01/2025, entretanto a mercadoria não foi entregue no prazo, motivo pelo qual, em 23 de janeiro de 2025, se dirigiu até a loja, momento em que foi informada que a marca da geladeira não tinha em estoque e não poderiam entregar.
Informa que lhe foi oferecida outra com prazo de dez dias de entrega, todavia solicitou o cancelamento da compra.
Aduz que, não obstante o cancelamento da compra, já foram cobradas três parcelas no cartão que foram por ela devidamente pagas para não prejudicar o bom nome de sua amiga.
Pretende a repetição de indébito no importe de R$ 1.168,76 (mil cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos); indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega que ao verificar que não havia o produto em estoque para a entrega, procedeu imediatamente com o cancelamento da compra e estorno em 07/02/25.
Entende que resta comprovada a ausência de responsabilidade da ré, quanto aos fatos narrados, logo, os pedidos da exordial devem ser considerados totalmente improcedentes.
Defende ainda que não se vislumbra dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial, uma vez que não houve qualquer demonstração de ocorrência que tenha implicado em abalo moral ou ofensa a tributo da personalidade da autora. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese a solicitação da autora para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
O cerne da questão a ser dirimida diz a responsabilidade pelo cancelamento da compra em razão de indisponibilidade do produto.
A procedência dos pedidos é medida a rigor.
O Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3.º).
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova que o cancelamento da compra em razão da indisponibilidade do produto, fato confirmado pela ré em resposta (id. 233478090 - p. 4), bem como que os valores continuaram a ser lançados nas faturas, não obstante o distrato.
Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a parte autora utilizou o serviço do cartão de crédito para pagamento de produto.
O estorno foi viabilizado pelo vendedor.
Entretanto, a administradora de cartão de crédito não processou o estorno e os valores continuaram a ser lançados no cartão da amiga da autora.
Certo é que ao emissor do cartão de crédito não pode ser creditada a responsabilidade pelo cancelamento motivado entre o consumidor e loja, mormente porque a loja assumiu a responsabilidade por não ter o produto em estoque e fez o cancelamento da compra.
Como simples meio de pagamento, a operadora de cartão não possui autonomia para cancelar uma compra, estando impossibilitado de promover o estorno das parcelas sem que o estabelecimento comercial da compra assim solicite.
No entanto, havendo anuência do vendedor (beneficiário do crédito) quanto ao cancelamento da compra, o que restou comprovado nos autos, o não acolhimento do pedido de cancelamento e estorno com a continuidade da cobrança no cartão de crédito do autor constitui falha na prestação de serviços, o que implica reconhecer que a loja não pode se eximir de sua responsabilidade com a alegação de que já procedeu com o cancelamento.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO CANCELADO.
AQUIESCÊNCIA DO LOJISTA.
ESTORNO DEVIDO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condená-lo a excluir das faturas do cartão de crédito do autor as cobranças referentes à compra realizada em 30/03/2023, no valor de R$20.400,00 pago no cartão de crédito Elo final 3251, referente ao contrato de serviços n° 17234, bem como eventuais encargos decorrentes da referida cobrança, e a pagar ao recorrido o valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
II.
Em suas razões recursais, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que é mero meio de pagamento do negócio celebrado entre o recorrido e o lojista, não sendo responsável pelos problemas relativos à prestação de serviço deste último.
No mérito, arguiu que não é responsável pelo cancelamento da compra, que foi efetivada mediante o uso de cartão e senha, sendo responsabilidade do lojista promover o cancelamento.III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, tal como preconiza a teoria da asserção.
A narrativa dos fatos declinada na petição inicial permite extrair a existência de relação jurídica entre as partes e o cabimento, ao menos em tese, da formulação da demanda.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passivaV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).VI.
Na espécie, verifica-se que o autor afirma ter feito a compra e logo em seguida o cancelamento, com a aquiescência do vendedor (lojista).
A partir daí, iniciaram as tratativas com a recorrente para que houvesse o estorno dos valores no cartão de crédito do recorrido.
VII.
De fato, efetivada a compra pelo consumidor, o cancelamento do débito na sua fatura depende da oitiva da parte contrária, o que atende a própria lisura do funcionamento da utilização do cartão de crédito.
No entanto, havendo anuência do vendedor (beneficiário do crédito) quanto ao cancelamento da compra, o que restou comprovado nos autos, a continuidade da cobrança no cartão de crédito do autor constitui falha na prestação de serviços do recorrente, não lhe socorrendo a tese da irresponsabilidade por ser mero meio de pagamento.
VIII.
Se o recorrente defende que é apenas um meio de pagamento e a compra foi cancelada a pedido do lojista, não deveria ter mantido a cobrança, uma vez que não estaria viabilizando pagamento de nenhum produto ou serviço.
Sendo assim, escorreita a sentença que reconhece o dever de o recorrente devolver os valores pagos pelo recorrido pela compra cancelada, a pedido do lojista, sobretudo considerando que não houve comprovação do réu de que os valores cobrados foram repassados ao lojista.IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários, que fixo em 20% do valor da condenação.X.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.(Acórdão 1922568, 0711112-08.2023.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Diante do procedimento de chargeback iniciado pela autora e acatado pela ré, a recusa do banco não pode ser óbice para continuidade das cobranças e prejuízo da consumidora.
Resta evidente que a requerida não cumpriu os regramentos do procedimento de estorno que ela próprio se comprometeu a seguir, pois sequer demonstrou que houve o efetivo cancelamento junto à operadora de cartão, sendo direito da autora ter os valores devolvidos.
A par disso, comprovado que a autora solicitou o distrato e seu pedido foi acolhido, cabe à requerida devolver o valor pago indevidamente pela autora, debitado no cartão de sua amiga, conforme comprovado por meio das faturas anexadas aos autos (id. 228376958).
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois além do produto não ter sido entregue, após o cancelamento da compra, a cobrança continuou.
Injustificável, portanto, o lançamento das parcelas no cartão e o não cancelamento da cobrança.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé.
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito, no valor de R$ 1.168,76 (mil cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos).
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A justificativa apresentada pela requerida para o não estorno do valor não se justifica.
A ré vendou produto que não tinha no estoque, não fez a entrega e ainda sequer efetivou o estorno e continuou a lançar cobranças de um bem que sequer poderia ser vendido.
Salta aos olhos a falha na prestação do serviço e o descaso com a consumidora que aguarda desde dezembro a solução para uma situação simples.
De se destacar, ademais, que a geladeira é essencial ao uso diário, de modo que a falta da requerida reveste-se de maior gravidade quando apreciada a indispensabilidade do bem.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora na quantia de 1.168,76 (mil cento e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/04/2025 12:05
Decorrido prazo de LEISSY KELLY ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *33.***.*43-60 (REQUERENTE) em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/04/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:17
Expedição de Petição.
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27/03/2025 11:17
Expedição de Petição.
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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