TJDFT - 0702116-68.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 09:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702116-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: CARLEANE GISELLE ALMEIDA SALDANHA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:13:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARLEANE GISELLE ALMEIDA SALDANHA em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 05:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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