TJDFT - 0705219-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705219-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DJALMA RODRIGUES ROSA MACIEL BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156538843, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167023853. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, expeça-se, COM URGÊNCIA, o precatório relativo ao crédito principal.
Após, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do referido requisitório.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES ROSA MACIEL BARBOSA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DJALMA RODRIGUES ROSA MACIEL BARBOSA em 14/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:00
Recebidos os autos
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19/09/2022 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/09/2022 18:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 21:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:13
Recebidos os autos
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08/07/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 14:23
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 16:48
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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27/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:38
Recebidos os autos
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27/04/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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27/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/04/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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