TJDFT - 0736407-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:43
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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07/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736407-17.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Conforme ressaltado em decisão de id. 179860299, o executado ofereceu em pagamento, espontaneamente, o valor que entendia correto para a obrigação de pagar constituída nestes autos.
Intimado na forma do artigo 526, § 1° do CPC, o autor não se manifestou, não se opondo ao pagamento, o que atrai a aplicação do artigo 526, § 3° do CPC.
Assim, ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 526 § 3.º c/c artigos 513 e 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para indicar dados bancários para recebimento dos valores depositados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentados os dados, expeça-se o respectivo alvará de transferência, em favor da parte autora, dos valores depositados em ID 177993710 e ID 177993711, nos dados bancários indicados oportunamente.
Ainda, intime-se o réu para o recolhimento das custas finais calculadas em id. 172060459.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Resolvidos os incidentes, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736407-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 15:20:39. -
25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/09/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 19:22
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736407-17.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica de ID 164501610, a parte autora requereu a produção de prova documentoscópica sobre o contrato objeto dos autos, visto que contestada sua autenticidade.
O réu, por seu turno, no que pese ter sido devidamente intimado para especificar as provas que pretende produzir, quedou-se inerte.
Inicialmente cumpre ressaltar o disposto no artigo 429, II do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, impugnado o contrato de ID 161280843, há o surgimento para o réu (parte que produziu o mencionado documento) do ônus probatório quanto a autenticidade da cédula de crédito bancária objeto da demanda.
Inclusive, esse é o conteúdo do tema repetitivo 1.061 do STJ, que firmou seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Portanto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial requerida pela autora, em razão da distribuição do ônus probatório feita pelo artigo 429, II do CPC.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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08/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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07/08/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:32
Decretada a revelia
-
09/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:39
Outras decisões
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26/04/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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08/01/2023 20:07
Recebidos os autos
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08/01/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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