TJDFT - 0003073-93.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 22:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCOES S.A em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003073-93.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU EXECUTADO: DELTA CONSTRUCOES S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado pelo SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU em face de DELTA CONSTRUCOES S.A.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 10/04/2017 (ID nº 22295536), e permaneceu sem se realizada constrição judicial de bens até a presente data.
Pronunciamento de ID nº 161088684 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência da prescrição.
Os prazos de ambas as partes transcorreram in albis. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 18/05/2018 e que, desde então, não houve manifestação da parte exequente vindicando a busca ativa de bens para a satisfação da dívida, resta configurada a inércia da credora por mais de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 13:42
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCOES S.A em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
18/06/2022 00:11
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:48
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 06:58
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 17:49
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 08:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 22:25
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCOES S.A em 12/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 04:47
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 19:40
Recebidos os autos
-
31/07/2019 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2019 13:34
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/06/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 03:08
Publicado Mandado em 11/06/2019.
-
10/06/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 12:19
Juntada de mandado
-
28/05/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 13:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/05/2019 12:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/05/2019 11:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/05/2019 19:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/05/2019 18:33
Recebidos os autos
-
24/05/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 18:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2019 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 12:32
Juntada de mandado
-
01/04/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:27
Recebidos os autos
-
13/02/2019 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 16:21
Recebidos os autos
-
17/01/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 06:19
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCOES S.A em 30/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 04:07
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
23/11/2018 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/11/2018 04:22
Processo Desarquivado
-
05/11/2018 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 17:43
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2018 04:21
Processo Desarquivado
-
26/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2018 04:27
Processo Desarquivado
-
25/10/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:10
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2018 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 14:54
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2018 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2018 04:19
Processo Desarquivado
-
22/09/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:59
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2018 04:27
Processo Desarquivado
-
14/09/2018 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 21:20
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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