TJDFT - 0702663-82.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial (ID 247838602), no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:28
Outras decisões
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência à perita dos quesitos complementares apresentados pela embargante, aos IDs 239134923 e 239134926.
Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial, pelo prazo fixado na decisão de ID 192299604.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:45
Outras decisões
-
12/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:29
Outras decisões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante requer a destituição da embargada/exequente da função de depositária fiel dos bens penhorados, a nomeação da inventariante como nova depositária, a prestação de contas, bem como aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, além da reintegração de posse do imóvel penhorado.
Contudo, observo que os pedidos formulados referem-se a medidas executivas que foram adotadas na execução correlata.
Os embargos à execução têm por finalidade a discussão de questões de mérito, como a inexistência ou nulidade do título, extinção da obrigação, entre outros fundamentos de defesa.
Assim, os pedidos relativos aos atos constritivos adotados devem ser formulados diretamente nos autos da execução correlata, onde foi determinada a constrição patrimonial, de modo que deixo de apreciar os requerimentos formulados. 1.
No mais, considerando o depósito dos honorários periciais, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Oficio de Notas Registro Civil e Protesto de Títulos, situado na QSA 24 Lote 01, Taguatinga/DF, para que junte aos autos cópia, em pdf, do cartão de assinaturas da Sra.
Edna Terezinha da Cruz, CPF sob nº *09.***.*03-68, RG nº 132.560/DF, conforme requerido pela perita ao ID 171293304.
Atribuo força de ofício à decisão. 1.1.
Intime-se, ainda, a perita, por qualquer meio idôneo, para informar os demais documentos necessários para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/05/2025 13:38
Outras decisões
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargada requer a concessão de prazo para pagamento da última parcela dos honorários periciais.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Transcorrido este prazo sem pagamento, à embargante, para que se manifeste quanto à decisão de ID 230234396.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:51
Deferido o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EMBARGADO).
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26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:18
Outras decisões
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/03/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:17
Indeferido o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EMBARGADO)
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Outras decisões
-
17/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicação
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência.
Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada.
A parte não exarou sua ciência, além de que a comunicação foi encaminhada por e-mail, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário.
Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da ciência inequívoca da interessada, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:49
Outras decisões
-
11/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:02
Outras decisões
-
14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA Decisão 1.
No que se refere à petição de ID 199424844, os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil.
Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo exequente ao ID 199424844 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos. 2.
Quanto ao mais, o advogado da parte embargante renunciou ao mandato, incidindo na hipótese do art. 112, § 2º do CPC.
Nesse sentido, exclua-se o advogado JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR - OAB DF17279-A - CPF: *26.***.*37-53, dos autos.
Nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte embargante, por sua representante ÂNGELA CRUZ SILVA, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, § único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Observe-se o endereço indicado pela embargante na petição inicial, qual seja: QSE área especial 11, setor E sul, residencial Varandas do Parque, apartamento 907, Taguatinga Sul, CEP-72.025-333.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EMBARGADO)
-
25/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de suspensão da presente ação, bem como da determinação de adiantamento dos honorários periciais formulado pela parte embargada, sob o argumento, em síntese, de surgimento de fatos novos que indicariam a falsidade da assinatura da falecida Edna Terezinha da Cruz em seu testamento, o que ensejaria a ilegitimidade “ad causam” dos herdeiros.
Além disso, a embargada informa que houve a propositura de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, bem como de ação criminal para investigar eventual dolo na morte da falecida.
Os fatos apresentados, especialmente a alegação de falsidade da assinatura no testamento serão discutidos em ação própria, de modo que a simples propositura dessa ação não é fato suficiente para suspender automaticamente a presente ação, que possui objeto e causa de pedir distintos.
No mais, ao ID 198263407, a embargante refuta o argumento da parte embargada e aduz que os processos não estão mais em curso, devido ao cancelamento da distribuição.
Quanto ao mais, a suspensão do pagamento dos honorários periciais até o julgamento final da ação de nulidade do testamento também não se justifica.
A obrigação processual de pagamento da perícia é autônoma e deve ser cumprida independentemente da discussão sobre a validade do testamento em outro processo.
Do mesmo modo, a existência de eventual ação criminal para investigar eventual dolo na morte da Sra.
Edna Terezinha da Cruz não tem o condão de suspender a presente ação de execução, já que trata de matéria diversa do título executivo extrajudicial ora discutido.
Sobre o tema, colaciono julgado deste e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E CONFLITOS ARBITRAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.
Segundo o disposto no art. 784, § 1º, do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Assim, como regra, a existência de ação em que se discute o crédito objeto de título executivo extrajudicial não inviabiliza o ajuizamento e prosseguimento da execução extrajudicial. 2.
Apesar da reserva pessoal deste Julgador - para quem a hipótese de suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, não se aplicar ao processo de execução, já que, neste, como regra, não há prolação de sentença de mérito -, há entendimentos jurisprudenciais que permitem ao magistrado determinar a suspensão do processo executivo no caso em que tramite, simultaneamente, ação versando sobre pretensão de rescisão do mesmo contrato que embasa o feito executivo, quando verificada a chamada prejudicialidade externa, evidenciada pelo risco concreto de prolação de decisões conflitantes. 3.
Mesmo assim, a só existência de ação de conhecimento discutindo quem deu causa à rescisão do contrato não é suficiente para que se determine a suspensão do feito executivo (Acórdão 1436541, 07010439020218079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/07/2022, publicado no DJE: 29/07/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1854227, 07337533220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em tempo, verifico que a parte embargante se manifestou contrária à tentativa de conciliação, conforme se verifica ao ID 198263407, pelo que deixo de designar audiência para tentativa de acordo.
Por fim, observo que, por diversas vezes, a embargada foi intimada a depositar as parcelas do montante fixado a título de honorários periciais e se manteve inerte (IDs 196750973, 193562093 e 192299604), mesmo a perita concordando em parcelar o valor em seis vezes, conforme requerido pela própria embargada ao ID 191790370.
Assim sendo, esclareço à parte embargada que deve pautar-se pela boa-fé processual, evitando a prática de atos que tumultuem o processo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 198006822.
Isso posto, pela derradeira vez, intime-se a parte embargada para juntar as parcelas relativas aos honorários periciais fixados ao ID 192299604, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilidade de produção da prova pericial, por culpa exclusiva da embargada.
Aguarde-se o depósito de todas as parcelas para início do trabalho pericial.
Não sendo efetuado o depósito do valor, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702663-82.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EDNA TEREZINHA DA CRUZ Requerido: MAELVA CRUZ SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:55:39.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
28/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:38
Indeferido o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EMBARGADO)
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:46
Outras decisões
-
16/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:55
Outras decisões
-
05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:41
Outras decisões
-
04/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Outras decisões
-
20/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do embargado de ID172948921.
Nos termos da decisão de ID 167202740, considerando a impugnação da embargante voltar-se à autenticidade da nota promissória executada, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Quanto à alegação da embargante de ID 172172337, compete a perita nomeada indicar o procedimento, bem como os documentos necessários para a realização da perícia e o momento de apresentação.
Intime-se o embargado para depositar os honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa.
Após, expeça-se ofício, conforme requerido pela perita ao ID 171293304.
Com a resposta ao ofício, intime-se a perita e cumpram-se as demais determinações de ID 167202740.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Indeferido o pedido de MAELVA CRUZ SILVA - CPF: *95.***.*32-15 (EMBARGADO)
-
22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702663-82.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EDNA TEREZINHA DA CRUZ Requerido: MAELVA CRUZ SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a PERITA juntou aos autos petição precedente pertinente aos honorários periciais.
Nos termos da decisão ID 167202740, fica a parte embargada intimada para depositar o valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 12:55:03.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:19
Outras decisões
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702663-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: EDNA TEREZINHA DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRUZ SILVA EMBARGADO: MAELVA CRUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante aduz que desconhece a assinatura aposta no título executivo.
Neste descortino, é imperiosa a atividade probatória quanto à autenticidade de sua assinatura.
O art. 429, do CPC distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade ou impugnação à veracidade de algum documento são trazidas ao processo.
In verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou a nota promissória e por este motivo faltaria requisito essencial para que a nota fosse considerada título executivo extrajudicial.
Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia grafotécnica, com o propósito de aferir a autenticidade da assinatura da embargante aposta na nota promissória levada à execução.
A remuneração da perita será adiantada pela embargada, que tem o ônus da prova.
Para a realização da perícia nomeio a perita MÁRCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO (cadastrada no Sistema do nosso Tribunal), cuja remuneração será adiantada pelo embargado.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais a perita deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração.
Depois da juntada da proposta de honorários, intime-se a embargada para depositar o valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa.
Se requerido e justificado pelo perito, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em prol da perita e anote-se conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:05
Deferido o pedido de EDNA TEREZINHA DA CRUZ - CPF: *09.***.*03-68 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
21/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:33
Outras decisões
-
15/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
21/05/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:39
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 07:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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