TJDFT - 0708233-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que houve a quitação do débito, conforme alvará de id 194802167.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A DECISÃO Tendo em vista que a parte autora VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA comprovou o recolhimento do notebook (ID nº 194015955 - Pág. 1 a 5), cumpram-se com as demais determinações da decisão de ID nº 191957744. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:50
Outras decisões
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22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:50
Outras decisões
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02/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de Id. nº 185128020. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, ao embargante quanto à omissão reclamada.
Verifica-se que houve a decisão no sentindo de devolver o produto e o valor pago, logo, caberá a ré devolver o valor pago pela garantia estendida, vez que o acessório segue o principal.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "Em face de todo o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a SAMSUNG e extingo o processo quanto à ela, sem julgamento de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC b) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR FAST SHOPP S.A, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e com a inclusão de juros de 1% a contar da citação; c) Condeno a ré FAST SHOPP S.A a devolver ao autor a quantia de R$ 777,11 (setecentos e setenta e sete reais e onze centavos), relativos a seguro de garantia estendida (id 157356072).
Valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar de 05/03/2023 e inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Deverá a parte ré recolher o notebook, no endereço do autor constante da inicial, mediante prévio agendamento, devendo o autor conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário, até a efetiva entrega. (...)." POSTO ISSO, acolho, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Intime-se a parte embargada (ré) para que se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados pelo autor (id 186437691).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:01
Outras decisões
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22/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Vinicius Rodrigues de Souza em face de Fast Shopping S.A e Samsung Eletrônica , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré SAMSUNG, uma vez que não é responsável pelos anúncios de produtos vendidos pela ré Fast Shopping.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré Fast Shop, uma vez que a demanda trata da disparidade entre o anúncio apresentado no site da Fast e o produto entregue, não se trata o presente caso de nenhum defeito de fabricação.
Assim, a requerida Fast Shop detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que em 05/03/2023 e fez uma compra via mostruário de um notebook Samsung Galaxy Book S, NB I5 8GB/256 SSD 13.3P, modelo SGNP767XCMCNZB.
Conta que de acordo com o anúncio apresentado pela FAST SHOP, o produto possui 1 entrada USB-C, 1 USB 3.0, 1 USB 2.0, 1 HDMI, 1 Ethernet RJ45 (LAN) e 1 para fone de ouvido.
Relata que diferentemente do prometido o notebook possui apenas duas entradas do tipo USB-C e uma para fone de ouvido, o que dificulta o uso do aparelho pelo autor.
Pretende devolução da quantia paga ou entrega de produto com as especificações conforme anúncio.
A ré alega que entregou ao autor o produto com as configurações escolhidas.
Pois bem.
De acordo anúncio da ré Fast Shop, ID 157356073, há informações precisas acerca das características do notebook vendido ao autor, inclusive que ele dispõe de 1 entrada USB-C, 1 entrada USB 3.0, 1 entrada USB 2.0, 1 entrada HDMI, 1 saída para fone de ouvido e 1 entrada Ethernet RJ45.
Ocorre que diversamente do anunciado, restou comprovado pelas fotos de id 157356075 e ausência de contestação quanto a esse ponto, que o notebook entregue ao autor não corresponde às especificações do anúncio.
Aplicam-se à hipótese dos autos, por se tratar de relação de consumo, as regras atinentes à responsabilidade objetiva na prestação de serviços (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), assim como aquelas relativas ao reconhecimento do direito básico do consumidor quanto à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6, III do CDC).
Ante o contexto fático-probatório, resta configurado o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC) a ensejar a procedência do pedido do autor.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, com a devolução da quantia paga, devidamente atualizada.
Em face de todo o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a SAMSUNG e extingo o processo quanto à ela, sem julgamento de mérito com base no artigo 485, VI, do CPC b) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR FAST SHOPP S.A, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e com a inclusão de juros de 1% a contar da citação .
Deverá a parte ré recolher o notebook, no endereço do autor constante da inicial, mediante prévio agendamento, devendo o autor conservar o produto no estado em que se encontra como fiel depositário, até a efetiva entrega.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 27/11/2023 14:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. -
15/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAST SHOP S/A em face da sentença de ID 167491009.
Argumenta que o mandado destinado à sua citação foi encaminhado para endereço diverso da sua sede e também daquele informado na inicial, o que tornaria o ato nulo.
Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do processo, desde a citação.
O embargado se manifestou em ID 168693833. É a síntese do necessário.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
No mérito, com razão a embargante.
Da análise dos autos, verifico que o mandado juntado em ID 168693833, destinado à citação de FAST SHOP S/A, foi encaminhado para endereço diverso da sede da requerida, bem como daquele informado na petição inicial.
O AR respectivo comprova não apenas essa premissa, mas, também, o recebimento do mandado naquele endereço (ID 160161764).
Em casos tais, não há como deixar de reconhecer a nulidade da citação em relação à demandada FAST SHOP S/A, com fundamento no art. 280 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de ID 168462358 e, por consequência, declaro a nulidade do processo desde a citação inválida da requerida FAST SHOP S/A.
O comparecimento da requerida para sustentar a nulidade da citação torna desnecessária nova citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito, com a designação de data para a realização de nova audiência de conciliação.
Por fim, julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 167960676.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de ID 167960676 opostos pela parte requerida SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se ao NUPMETAS1. Águas Claras, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 -
08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708233-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA REU: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Devidamente citada e intimada, a requerida FAST SHOP S/A não compareceu à audiência de conciliação e tampouco ofereceu defesa formal nos autos.
Desse modo, decreto-lhe a revelia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Com efeito, a demanda está fundada na alegação de que o equipamento adquirido não corresponde às especificações do anúncio.
Essas especificações, por óbvio, foram fornecidas ao comerciante pela própria fabricante do produto, circunstância suficiente para revelar sua pertinência subjetiva passiva para a demanda.
No mérito, o autor informa que adquiriu, no dia 5/3/2023, junto à requerida FAST SHOP S/A, um aparelho notebook Samsung Galaxy Book S, NB I5 8GB/256 SSD 13.3P, modelo SGNP767XCMCNZB, pelo valor de R$ 3.599,00, pagos à vista, mediante transferência por PIX.
Narra que, “de acordo com o anúncio do computador no aplicativo da Fast Shop, ele possui 1 entrada USB-C, 1 USB 3.0, 1 USB 2.0, 1 HDMI, 1 Ethernet RJ45 (LAN) e 1 para fone de ouvido”, mas, ainda na loja, quando o vendedor abriu a caixa do produto, “constatou que, ao contrário do que foi informado no aplicativo e na loja, o equipamento não possui as entradas informadas”.
Aduz que “o notebook possui apenas duas entradas do tipo USB-C e uma para fone de ouvido, como se verifica nas fotos anexas”.
Pleiteia, assim, a condenação das requeridas em obrigação de dar coisa certa, consistente na entrega de notebook com as características informações no anúncio e, subsidiariamente, a resolução do negócio jurídico, com a devolução desembolsados.
Pois bem.
A requerida FAST SHOP é revel.
A requerida SAMSUNG, embora tenha apresentado contestação, a peça de defesa por ela apresentada, quanto ao mérito, não diz respeito aos fatos versados nesta demanda, de modo que a matéria de fato restou incontroversa.
O autor, por sua vez, logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Com efeito, o anúncio juntado em ID 157356073, extraído do site da FAST SHOP, versa exatamente sobre o equipamento adquirido pelo autor e nele há informações precisas acerca das características do aparelho, inclusive que ele dispõe de 1 entrada USB-C, 1 entrada USB 3.0, 1 entrada USB 2.0, 1 entrada HDMI, 1 saída para fone de ouvido e 1 entrada Ethernet RJ45.
As imagens juntada em ID 157356075 demonstram, claramente, que o produto não corresponde às especificações do anúncio.
Portanto, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a entregar ao autor novo equipamento com as especificações indicadas no anúncio de ID 157356073 ou, não sendo possível, que restitua ao demandante o valor de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:19
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:19
Outras decisões
-
03/05/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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