TJDFT - 0701646-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701646-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KARLO HENRIQUE ARAUJO SERPA SENTENÇA A parte autora relatou que as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais.
Informou que a parte requerida ficou inadimplente com o pagamento da mensalidade escolar do ano de 2020 totalizando, até o ajuizamento da presente ação, débito atualizado no importe de R$ 11.208,04 onze mil duzentos e oito reais e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 230934425), a parte ré apresentou embargos (id. 233998873).
Indeferida a gratuidade de justiça à parte ré (id. 244300748).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Cumpre ressaltar que o contrato de id. 223903800 indica que as partes entabularam entre si contrato que tinha por objeto a prestação de serviços educacionais, tendo a parte ré se obrigado a pagar ao autor parcelas mensais, a título de contraprestação pelo consumo do serviço.
Pois bem, a documentação trazida aos autos demonstra a relação jurídica entre as partes, mormente o contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico e, uma vez não comprovada qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor (solicitação de cancelamento, por exemplo), o pleito autoral é procedente.
Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo em título executivo judicial o contrato de id. 223903800, no valor correspondente à mensalidade vencida entre 13/02/20 e 13/03/20, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento da mensalidade, acrescidas de multa contratual (cláusula quinta, parágrafo vigésimo).
O feito prosseguirá o rito do cumprimento de sentença disposto a partir do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:31:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2025 21:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KARLO HENRIQUE ARAUJO SERPA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:24
Gratuidade da justiça não concedida a KARLO HENRIQUE ARAUJO SERPA - CPF: *64.***.*21-36 (REU).
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17/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KARLO HENRIQUE ARAUJO SERPA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701646-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: KARLO HENRIQUE ARAUJO SERPA DESPACHO Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pela parte requerida em contestação (Id. 233998873), o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte autora na petição de Id. 238860275.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 15:35:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:14
Outras decisões
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07/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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