TJDFT - 0717412-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 15:37
Desentranhado o documento
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06/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Outras decisões
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26/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido não para declarar a nulidade, mas a inexistência do crédito decorrente da prescrição, e determinar ao réu que proceda, em definitivo, ao cancelamento do protesto, no prazo de 30 dias; b) procedente ao pedido para assegurar ao autor o pagamento da cota única do IPTU de 2025 com 10% de desconto e, se o autor tiver pagado, a devolução do valor equivalente na forma simples, já que não se trata de relação de consumo; c) procedente o pedido pra condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.168,00 (oito mil, cento e sessenta e oito reais) a título de dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e pela Taxa Selic a partir desta data.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:27
Outras decisões
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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