TJDFT - 0702026-69.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:22
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 20:22
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 20:22
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702026-69.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO À ré.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702026-69.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possui cartão de crédito final 8662 e, em 17.11.2024, foi surpreendido com uma compra no valor de CAD 300.00 (trezentos dólares canadenses), o que gerou um débito de R$ 1.305,39.
Aduziu que desconhece tal compra.
Pretende a declaração de nulidade da compra. 2.
Do mérito Pelo documento de ID 226006574, o réu informou ao autor que a compra fora feita por aproximação, usando tecnologia NFC (Comunicação de Campo Próximo) pelo Apple Pay, esclarecendo que a compra teria sido feita por meio do celular e aproximação da máquina.
No documento de ID 226528161, o réu informa que compra ocorreu sem apresentação do cartão (card_not_present – Terminal doesn’t accept pin), por Ecommerce with chip, tokenizado Apple Pay.
Pelo documento de ID 231423014, o réu informou que a compra teria sido realizada on line pelo Apple Pay.
Já na petição de ID 235579423, o requerido afirma que a transação se deu por senha de quatro dígitos e biometria facial.
Ora, uma hora, a compra foi realizada por aproximação do celular; na outra, não houve apresentação do cartão e nem senha (terminal doesn’t accept pin).
Em seguida, foi realizada on line e, por último, com senha e biometria facial.
Em verdade, o próprio réu não consegue informar exatamente como ocorreu a compra e não indicou o site ou a localização, informações que devem estar à sua disposição.
Tais provas somente poderiam ser produzidas pelo administrador do cartão e não estão ao alcance do autor.
Além disso, poderia muito bem informar se compra foi realizada no DISTRITO FEDERAL ou não, pois tais informações são passíveis de extração de seu sistema.
Considero que, em casos como presente, exigir-se do consumidor que a prova de que não celebrou os negócios jurídicos equivale a exigir a chamada prova diabólica, razão pela qual entendo que se aplica analogicamente o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, transferindo-se o ônus da prova ao requerido.
Nesse sentido, a antiga e valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o artigo 389, II, do CPC de 73, com redação similar: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação [1].
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que o autor efetivamente realizou a compra questionada, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada por ele.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica das operações de crédito mencionadas, eis que o autor não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço pelo requerido, eis que pessoa estranha teve acesso ao cartão do requerido, incidindo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479/STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados.
Não há valores a restituir, eis que o autor nada pagou. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica da compra no valor de CAD 300.00, a qual foi convertida para R$ 1.305,39, realizada em 18.11.2024, no cartão de crédito do autor final 8662, em favor de Appl/5fjlj8dvkt, bem como do IOF cobrado (R$ 57,17) e de todos os encargos moratórios por ela gerados, Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
16/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/04/2025 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:23
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/02/2025 17:33
Juntada de Ofício
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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