TJDFT - 0704597-95.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:06
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO), KERLEY DE SOUSA FREIRE - CPF: *26.***.*68-32 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KERLEY DE SOUSA FREIRE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704597-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA FREIRE REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 16:32:23. -
07/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:44
Outras decisões
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30/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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29/05/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:01
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/05/2025 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704597-95.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KERLEY DE SOUSA FREIRE REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Fica a Requerente, desde logo, ciente de que informações falsas lançadas em documentos podem implicar sanções previstas em lei e se comprovado o falso, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público para apuração da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 8 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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