TJDFT - 0726040-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/06/2025 10:50
Juntada de certidão
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13/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726040-55.2023.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR FALECIDO.
EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE INVENTÁRIO EM CURSO.
INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
NECESSIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
O espólio, conceituado como a universalidade de bens deixados pelo falecido, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal que lhe confere legitimidade para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o extinto “ad causam” integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. 2.
O espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante (CPC, art. 618).
Para que a petição inicial da ação de execução fiscal seja recebida, é imprescindível que o exequente demonstre quem poderá representar o contribuinte em juízo para fins de citação e se houve ou não partilha.
Precedentes. 3.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à inicial impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 75, inciso VII, 110, 313, § 2º, inciso I, 614 e 796, todos do Código de Processo Civil, bem como 1.797 do Código Civil, ao argumento de que não seria imprescindível a citação dos herdeiros, mesmo diante da inexistência de partilha.
Verbera que o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha e somente após essa, os herdeiros assumem responsabilidade individual e/ou proporcional à herança recebida.
Sustenta que não se trata de sucessão processual na hipótese de falecimento ocorrido no curso do processo, tendo em vista que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 75, inciso VII, 110, 313, § 2º, inciso I, 614 e 796, todos do CPC, bem como 1.797 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
20/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 09:23
Recurso especial admitido
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19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/05/2025 23:31
Juntada de certidão
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15/05/2025 23:30
Juntada de certidão
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15/05/2025 23:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 14:43
Juntada de certidão
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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