TJDFT - 0735861-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VYVIANNI PEDROSA DINORAH em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735861-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH, VYVIANNI PEDROSA DINORAH INVENTARIADO(A): ALBA LUCIS PASSOS PEDROSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Apesar de não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso, esclareço que o processo encontra-se em fase final, aguardando apenas a definição em relação aos débitos tributários em nome do espólio.
Considerando que as questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública e não compete ao Juízo Sucessório declarar a necessidade de recolhimento dos referidos débitos tributários, é prudente que se aguarde o julgamento do recurso.
Após, vindo informações do e.
TJDFT, cumpra-se o determinado pela instância superior e as ordens precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
08/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:42
Outras decisões
-
31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/07/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735861-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH, VYVIANNI PEDROSA DINORAH INVENTARIADO(A): ALBA LUCIS PASSOS PEDROSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH e VYVIANNI PEDROSA DINORAH em face do despacho de ID.238377797, sem conteúdo decisório.
Narram, em síntese, que a decisão embargada seria omissa porque "não analisou os termos das petições dos herdeiros em que indicam que a questão explicitada nas petições do Distrito Federal trata de processos de compensação com precatório em que envolvem débitos de ICMS e ISS da Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda, inexistindo relação com tributos relacionados aos bens do espólio e às suas rendas"(ID.239495276) Desse modo, solicitam a manifestação expressa desse Juízo "a respeito da situação que envolve o suposto débito tributário em nome do Espólio, uma vez que ICMS e ISS não dizem respeito, porquanto se referem a débitos oriundos das atividades da Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda".(ID.239495276) Assim, solicitam a eliminação da omissão decisão embargada, alegando que os supostos débitos indicados pelo Distrito Federal no ID. 237037837 dizem respeito a ICMS e ISS decorrentes da atividade econômica exercida por Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda., que não se encontram no âmbito do artigo 192 do CTN no que concerne ao espólio (bens e rendas).
Portanto, requerem o provimento dos embargos para que, consequentemente, seja homologado o esboço de partilha apresentado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inventariante e a herdeira VYVIANNI em face de despacho de ID.239495276, sem conteúdo decisório.
O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o STJ, despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial.
II.
Razões de decidir 2.
O despacho que determinou a baixa dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. 3.
O recurso especial já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado, não havendo mais questões pendentes a serem apreciadas por esta Corte Superior.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: '1.
Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.'" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Assim, considerando que o despacho embargado não possuía caráter decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, incabível embargos de declaração.
Portanto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS de declaração opostos em ID.239495276, por entender que o despacho embargado não possui conteúdo decisório.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
03/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735861-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH, VYVIANNI PEDROSA DINORAH INVENTARIADO(A): ALBA LUCIS PASSOS PEDROSA DESPACHO Incialmente esclareço que para homologação da partilha ou eventual acordo se faz necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como do ITCD, sendo este último de responsabilidade dos herdeiros.
Por tratar-se de arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio pagamento do ITCD.
Contudo, mesmo que efetuado o pagamento parcial do ITCD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192).
Assim, conforme já esclarecido em despacho anterior, de acordo com o STJ, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Desse modo, para homologação do esboço de partilha deverá ser comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Portanto, considerando o teor da petição retro(ID.237037837), em que a Fazenda Pública informa a existência de débitos tributários em nome do espólio, conforme mencionados anteriormente em ID.230905367, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Esclareço, ainda, que não compete não compete ao Juízo Sucessório declarar a necessidade de recolhimento dos referidos débitos tributários.
As questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública.
Advirto os herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30(trinta) dias.
I.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
06/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:25
Outras decisões
-
10/02/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:25
em cooperação judiciária
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:40
Outras decisões
-
19/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 21:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 17/03/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCUS VYNNICIUS PEDROSA DINORAH em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/09/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/05/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 14:35
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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