TJDFT - 0717853-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*74-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717853-38.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VIANEY BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EVERARDO COELHO LEITAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Vianey Batista de Oliveira contra a decisão proferida em sede de liquidação provisória de sentença que indeferiu a realização de perícia contábil para apurar o valor devido referente ao financiamento do imóvel.
A agravante alega que a realização de perícia é imprescindível para aferir com precisão os valores executados.
Afirma que os extratos isoladamente não oferecem prova completa nem suficientemente confiável dos valores pagos, pois podem omitir descontos e abatimentos de juros ou outros encargos que impactam o montante líquido efetivamente pago pelo agravado.
Argumenta que a realização de uma perícia é crucial para requisitar informações ao agente financeiro sobre a periodicidade dos pagamentos, analisar os documentos detalhadamente e calcular com precisão o montante efetivamente pago.
Entende que só um perito, com conhecimento especializado na área, é capaz de identificar as discrepâncias entre o valor executado e os extratos e, consequentemente, reconstruir a real situação dos pagamentos.
Sustenta que a ausência de recibo de pagamento, documento que comprova de forma inequívoca a quitação de débito, reforça a necessidade de uma avaliação técnica.
Avalia que o deferimento da perícia não só contribui para esclarecer os fatos, mas também assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor efetivamente devido a título de ressarcimento do financiamento do imóvel dos demandantes.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Sem preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (id 224137238 dos autos originários).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas e a verificação for impraticável nos termos do art. 464, caput e § 1º, incs.
I, II e III, do Código de Processo Civil.
O caso em exame não apresenta alta complexidade a ensejar a realização de prova pericial e as provas produzidas nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos.
O extrato de evolução de financiamento imobiliário demonstra, com clareza, os valores pagos e a data de sua adimplência como consignado na decisão agravada (id 219068766 dos autos originários).
Há, ainda, informações complementares nos documentos de id 211329899 e 211329900 que permitem a reconstrução da situação dos pagamentos.
A apresentação do recibo de pagamento é dispensável, uma vez que a quitação do imóvel foi comprovada por meio dos documentos de id 219068769, 219068770 e 219068771 dos autos originários.
O magistrado é o destinatário das provas e possui liberdade para a sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências requeridas.
A dilação probatória é útil apenas ao convencimento do julgador, que não é obrigado a deferir produção de prova considerada desnecessária.
O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir as provas reputadas desnecessárias caso entenda que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que isso incorra em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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