TJDFT - 0720543-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA.
CONVENIÊNCIA.
INSTRUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GARANTIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 319, DO CPP.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1 O artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” 1.2 Do mesmo modo, o art. 313, inciso III, do CPP estabelece que “será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, sendo esta a hipótese em análise. 2.
Os fatos atribuídos, em tese, ao paciente ocorreram em violação de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em processo judicial e no contexto de violência doméstica e familiar, consubstanciadas em proibições de se aproximar e de manter contato com a vítima. 2.1.
O descumprimento de medida protetiva sugere fortemente a necessidade de medida excepcional para se garantir a segurança da vítima, e até mesmo sua integridade física e psicológica, além da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo ante a possibilidade de, uma vez em liberdade, o paciente voltar a praticar os mesmos atos delituosos dos quais é acusado e atualmente se encontram em apuração. 3.
A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. 3.1.
A suposta prática de crime envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão preventiva decretada, nesses casos, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso III, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas. 4.
Não se vislumbra constrangimento ilegal, quando a decisão que decretou a prisão preventiva estiver pautada em gravidade concreta que viola a ordem pública e a lei penal, justificando-se a manutenção da segregação cautelar, também, pela presença dos demais requisitos exigidos pela lei processual penal. 5.
Ordem denegada. -
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 20:55
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:23
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS SILVA - CPF: *19.***.*66-07 (PACIENTE)
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12/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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