TJDFT - 0748540-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:07
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748540-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - Esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento das notificações de autuação e penalidade, tendo em vista que a infração discutida (art. 165-A) somente é anotada por abordagem do condutor e, por ter sido a infração praticada em 01/05/2025, sequer transcorreu o prazo de 180 para a notificação da penalidade, prazo este aplicado para os casos de ausência de defesa prévia; - Juntar o auto de infração objeto do pedido; - Indicar no item "dos pedidos" o número do auto de infração; - Esclarecer qual a sua vinculação com o(a) proprietário(a) do bem, conforme Certificado de Registro do Veículo – CRLV acostado ao ID 236653267; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretende declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703510-37.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Tatiana Rangel Santos Batitucci
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:59
Processo nº 0710563-61.2024.8.07.0014
Samuel Barros dos Santos
Renan Vinicius Souza de Carvalho 0827716...
Advogado: Leonardo Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:32
Processo nº 0705859-98.2025.8.07.0004
Jose Teixeira de Andrade Filho
Joana Eugenio de Andrade
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 15:43
Processo nº 0002072-87.2016.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanlynsom Goncalves Claudino
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 13:30
Processo nº 0002072-87.2016.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Leticia Sousa Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2019 16:27