TJDFT - 0705726-41.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705726-41.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RENATO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: EMERSON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para (1) determinar que o requerido promova a imediata transferência dos débitos vinculados ao imóvel descrito na inicial junto à CAESB para seu próprio nome, (2) excluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes e (3) suspender quaisquer cobranças das faturas de água inadimplidas.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência requerida. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, prevê o § 3º do referido artigo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isto porque, a despeito dos documentos juntados aos autos indicarem que o autor não residia no imóvel descrito na inicial durante o período do inadimplemento, a pretensão do autor – transferência da titularidade dos débitos junto à CAESB para o nome do requerido, exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e suspenção da cobrança das faturas de água inadimplidas –, embora travestida de tutela provisória de urgência, culmina na resolução do mérito inaudita altera parte.
Assim, eventual concessão da tutela resultaria no completo esvaziamento do mérito da demanda, cuja solução demanda dilação probatória.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
REVOGO a decisão de ID. 237276008, eis que o documento de ID. 236368815 é comprovante de internet banda larga, serviço prestado no imóvel de domicílio do autor.
Recebo a inicial substitutiva de ID. 236368817.
Ante o requerimento de ID. 236367772, p. 3, promova-se a exclusão (mediante inativação) da terceira interessada - CAESB - dos presentes autos.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Anote-se sigilo nos extratos de ID’s. 236368796 , 236368799, 236368800, 236368803, 236368809, 232884555, 232884556, 232884558, 232884567, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/06/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2025 13:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/06/2025
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14/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO GONCALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*55-58 (AUTOR).
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14/06/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705726-41.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RENATO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: EMERSON FERREIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 233083042 não foi integralmente cumprida, eis que o documento de ID. 236368815 é conta de telefonia celular - serviço que não é prestado mensalmente no imóvel de domicílio -, promova o autor a juntada aos autos de comprovante de residência recente (últimos sessenta dias) em SEU PRÓPRIO NOME OU DA SUA ESPOSA (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio ou gás).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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17/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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