TJDFT - 0701558-86.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILSON FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOSE AILSON FERREIRA - CPF: *78.***.*01-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILSON FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0701558-86.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE AILSON FERREIRA AGRAVADO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE MUDESTO GOMES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Jose Ailson Ferreira contra a decisão de indeferimento da medida de urgência nos autos n.º 0710436-31.2025.8.07.0001 (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido para que a parte requerida, ora agravada, promova a portabilidade do plano de saúde, sob a fundamentação de “garantir a continuidade do tratamento de hemodiálise, essencial para sua sobrevivência”.
Eis o teor da decisão ora revista: 1 – TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ AILSON FERREIRA em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES e UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que é beneficiária do plano Quallity Pró Saúde - Coletivo Empresarial Completo, desde 20/10/2021.
Aponta que solicitou, por meio da parte ré Servix, a portabilidade para o plano "Unity Vida Adesão" (coletivo por adesão), no dia 30/12/2024.
Ocorre que, segundo a inicial, as partes rés estariam criando óbices à realização da portabilidade, mediante a reiterada exigência de documentos desnecessários e já apresentados.
Aponta que a conduta das partes rés configura seleção de risco ilegal, dada a sua condição de saúde grave, já que enfrenta tratamento de hemodiálise em virtude do diagnóstico de Doença Renal Crônica Terminal.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência “para determinar que as Rés implementem imediatamente a portabilidade do Autor, garantindo cobertura total, sem imposição de novas carências para os procedimentos anteriormente cobertos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese dos autos, ao menos numa análise perfunctória, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, uma vez não comprovada, de plano, a probabilidade do alegado do autor.
De início, temos que os documentos que vieram aos autos demonstram a existência de relação contratual/obrigacional entre as partes.
Os e-mails de ID 227635759 demonstram que as partes rés, de fato, exigiram documentos para implementar a portabilidade, tais como a comprovação de vínculo com pessoa jurídica contratante do plano coletivo de adesão e o relatório de compatibilidade.
Nessa linha, entendo que ser necessário maior instrução probatória para aferir alegada desnecessidade dos documentos solicitados, a suposta seleção de risco ilegal e a demora ilícita na implementação da portabilidade, em virtude da condição de saúde da parte autora.
Assim, ao menos em cognição sumária, não há como atestar o cumprimento dos requisitos para a portabilidade pela parte autora, tampouco a alegada conduta ilícita das rés, considerando a necessidade de dilação probatória e garantia do contraditório.
Feitas essas considerações, entendo como não comprovada a probabilidade do alegado direito do autor, de modo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
No mais, há necessidade de emenda. 3 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a declaração de hipossuficiência formalizada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), é inviável seu deferimento quando constatável a total ausência de qualquer lastro indicativo da referida condição.
Na espécie, entendo necessário que o autor robusteça os elementos, conquanto a só alegação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais é insuficiente para evidenciar sua miserabilidade.
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, nos termos dessa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “sofre de insuficiência renal crônica terminal, realizando hemodiálise periódica, tratamento que não pode ser interrompido sob pena de risco à vida”; (b) “a recusa da portabilidade ameaça diretamente a continuidade do tratamento, expondo o agravante ao risco de morte iminente”; (c) “a negativa da portabilidade do plano de saúde, neste contexto, não representa mera questão administrativa, mas sim um risco iminente e concreto de interrupção do tratamento vital, com consequências potencialmente fatais”; (d) “a demora na implementação da portabilidade, decorrente da decisão agravada, pode levar à perda do prazo legal para a efetivação, o que, por si só, já representa um dano irreparável, pois inviabiliza a continuidade do tratamento dialítico”; (e) “a dependência do Agravante à hemodiálise, aliada à recusa da portabilidade, demonstra a urgência da situação”; (f) “a portabilidade, como mecanismo que assegura a livre escolha do beneficiário por um plano de saúde mais adequado às suas necessidades, está sujeita a um prazo decadencial, findo o qual o direito se extingue, impossibilitando sua renovação”; (g) “a recusa da operadora em concretizar a portabilidade, sob a alegação de necessidade de documentos adicionais, constitui uma manobra protelatória que, na prática, visa obstar o exercício desse direito fundamental”; (h) “a documentação apresentada pelo Autor, ora Agravante, é robusta e suficiente para demonstrar a verossimilhança de suas alegações”; (i) “a documentação anexada à inicial, composta por comprovantes de adimplência, protocolos de solicitação de portabilidade, documentos médicos detalhados e comprovantes de compatibilidade entre os planos, demonstra, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos para a portabilidade”; (j) “a conduta da Agravada, ao obstar a portabilidade do plano de saúde do Agravante, revela-se flagrantemente abusiva e discriminatória, em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor”; (k) “a exigência de documentos adicionais, especialmente quando o Agravante já cumpriu com as exigências iniciais e comprovou a sua condição de beneficiário, configura uma tentativa de seleção de risco”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para determinar “a imediata implementação da portabilidade do plano de saúde para o plano Unity Vida Adesão, assegurando a continuidade do tratamento de hemodiálise do Agravante” [...] “garantindo a cobertura integral e sem novas carências”.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ora deferida. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a necessidade de aguardar a efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório.
A questão subjacente refere-se à ação ajuizada pelo ora agravante, em que pretende a portabilidade do plano de saúde, sob a fundamentação de que já teria apresentado toda a documentação necessária ao procedimento.
Pois bem.
A Resolução n.º 483/2018 da ANS estabelece que: Art. 16.
Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: I - comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário; II - proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência; III - relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do §1º, do artigo 15 desta resolução; IV - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único.
A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as declarações de adimplemento e de prazo de permanência indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 17.
A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa.
No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que apesar das documentações apresentadas pela parte autora, ora agravante (proposta de adesão sujeita à analise realizada pela Servix Saúde – id 227635752; relatório de compatibilidade de planos para portabilidade de carências – id 227635753; declaração da Quallity Pro Saude de que o beneficiário estaria adimplente com as mensalidades do plano – id 227635755; correspondências eletrônicas – id 227635759), e das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque a matéria acerca de eventual “abusividade” na exigência de documentos complementares pela operadora de destino (ora agravada) para a formalização da portabilidade do plano deverá ser aferida após efetiva instrução processual submetida ao crivo do contraditório (necessidade de dilação probatória).
Importante assinalar que não se mostra razoável a imediata determinação de portabilidade do plano de saúde, uma vez que o preenchimento dos requisitos exigidos na resolução normativa de regência demandaria minuciosa análise do conjunto probatório a ser estabelecido após adequada instrução processual.
Além disso, não estaria suficientemente demonstrado o risco iminente à parte autora a ponto de subsidiar a imediata concessão da tutela almejada, sem se aguardar o regular trâmite da demanda, sobretudo porque, consoante as provas produzidas na origem, dessume-se que estaria amparada pela cobertura do plano de saúde de origem (Quallity Pro Saude), o que infirma a alegação de interrupção do tratamento médico (inexistência de comprovação de negativa à cobertura por parte da operadora do plano de saúde).
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência "inaudita altera parte", dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Na hipótese, a solução da controvérsia dos autos não escapa a adequada e suficiente dilação probatória, especialmente no que concerne à alegada fraude supostamente perpetrada pelo réu agravado por ocasião da transferência da lancha. 3.
Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal.
Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos do agravo de instrumento. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1983619, 0747670-84.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
13/05/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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