TJDFT - 0718358-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:13
Conhecido o recurso de DANIELLE DE DEUS CARVALHO - CPF: *06.***.*90-63 (AGRAVANTE) e FELIX FRANCISCO BEZERRA - CPF: *15.***.*72-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0718358-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE DE DEUS CARVALHO, FELIX FRANCISCO BEZERRA AGRAVADO: KENEDY CUNHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielle de Deus Carvalho e Feliz Francisco Bezerra contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0701889-36.2020.8.07.0014 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de penhora de eventuais créditos de Kenedy Cunha decorrentes do contrato n. 1.4444.1980336-2 (id 235017190 dos autos originários).
Danielle de Deus Carvalho e Feliz Francisco Bezerra defendem a aplicabilidade do art. 797, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso concreto.
Alegam que a existência de penhora anterior sobre os créditos discutidos nos autos n. 0712018-08.2021.8.07.0001 não afasta a possibilidade de nova penhora porquanto a pluralidade de penhoras sobre um mesmo bem é possível.
Explicam que a legislação construiu o direito de prelação do credor com fundamento no critério da anterioridade da penhora nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esclarecem que a incidência de várias penhoras sobre um mesmo bem é possível, desde que observada a ordem de preferência para pagamento aos credores em relação ao produto da alienação.
Transcrevem julgados em favor de sua tese.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir o requerimento de penhora de eventuais créditos de Kenedy Cunha perante a Caixa Econômica Federal decorrentes do contrato n. 1.4444.1980336-2.
Pedem o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido porquanto o benefício da gratuidade da justiça foi concedido a Danielle de Deus Carvalho e Felix Francisco Bezerra pelo Juízo de Primeiro Grau (id 64597362 dos autos originários). É o breve relato.
Decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os pressupostos supramencionados estão presentes.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de eventuais créditos de Kenedy Cunha perante a Caixa Econômica Federal decorrentes do contrato n. 1.4444.1980336-2, os quais foram objeto de penhora em autos diversos.
O art. 789 do Código de Processo Civil prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
A execução pauta-se no interesse do credor precipuamente.
O processo executivo é orientado pelos princípios da efetividade e da celeridade, o que impõe a adoção de medidas que permitam a satisfação da obrigação.
O valor atualizado do débito em 1º.2.2024 era de R$ 159.595,84 (cento e cinquenta e nove mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) (id 185493676 dos autos originários).
Diversas consultas de bens penhoráveis de Kenedy Cunha foram realizadas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, sem resultado satisfatório (id 158191049, 156716118 e 151295905 dos autos originários).
Danielle de Deus Carvalho e Feliz Francisco Bezerra requereram a penhora dos eventuais créditos decorrentes do contrato n. 1.4444.1980336-2 firmado com a Caixa Econômica Federal.
A decisão agravada consignou que Kenedy Cunha é demandado em outras execuções.
Afirmou que a penhora sobre eventuais créditos foi deferida nos autos n. 0712018-08.2021.8.07.0001.
Acrescentou que o valor potencial do contrato referido é de R$ 286.300,00 (duzentos e oitenta e seis mil e trezentos reais) (id 235018190 dos autos originários).
A existência de decisão anterior que decretou a indisponibilidade de bens do devedor em outro processo judicial não impede prática de atos de expropriação patrimonial em ação executiva ou em cumprimento de sentença porquanto a medida cautelar atípica referida somente impede que o devedor disponha livre e voluntariamente de seu patrimônio.
Os arts. 797, parágrafo único, e 839, parágrafo único, do Código de Processo Civil permitem a multiplicidade de penhoras sobre um mesmo bem, desde que observada a ordem de preferência legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se nesse sentido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLURALIDADE DE PENHORAS.
POSSIBILIDADE.
REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
EFEITOS CONTRA O PROPRIETÁRIO.
EFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel. 2.
A existência de anterior penhora não constitui óbice para novas constrições sobre o mesmo bem.
No caso de pluralidade de penhoras, o bem pode ser levado à hasta pública em quaisquer das execuções, deflagrando concurso entre os credores, sendo observada a ordem de preferência para o levantamento do valor arrecadado. 3.
O registro de indisponibilidade somente impede que o imóvel seja alienado ou agravado pelo próprio proprietário, não se opondo a constrições judiciais por outros juízos. 4.
No caso em apreço, a precedente constrição alcança valor reduzido em consideração ao preço do bem, remanescendo, em caso de sucesso na hasta púbica, quantia considerável para cobrir o débito na execução em apreço. 5.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1337309, 07040372820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJE: 12.5.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORAS PREEXISTENTES.
NOVA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA.
SÚMULA 478 DO STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, do CPC).
E, embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso para o executado (art. 805, do CPC), certo é que, em tais casos, o executado deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do débito, sob pena de manutenção dos atos já determinados, o que não ocorreu no presente caso. 2.
A existência de penhora anterior não impede uma nova constrição, por não haver vedação legal à realização de penhoras simultâneas sobre o mesmo bem, fundadas em execuções diferentes. 3.
No caso de concurso de credores, o art. 908, do CPC, determina que será observada a ordem das respectivas preferências.
Crédito condominial é preferencial, por ostentar natureza propter rem. 4.
O Enunciado 478 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 5.
Agravo provido. (Acórdão 1157366, 07164845320188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27.2.2019, publicado no DJE: 19.3.2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) A existência de penhoras anteriores deferidas em autos diversos, portanto, é motivo insuficiente para obstar o prosseguimento da medida expropriatória requerida nos autos originários.
A questão relativa à utilidade da medida deverá ser resolvida no ato de alienação do bem, ocasião em que o montante deverá ser repartido entre os credores, observadas as preferências legais.
Destaco que o valor pretendido nos autos n. 0712018-08.2021.8.07.0001, em que deferida a primeira penhora, é de R$ 103.955,83 (cento e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Trata-se de valor inferior ao crédito esperado decorrente do contrato n. 1.4444.1980336-2.
Concluo que os argumentos do agravante ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora dos eventuais créditos de Kenedy Cunha decorrentes do contrato n. 1.4444.1980336-2 firmado com a Caixa Econômica Federal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
A Kenedy Cunha para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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