TJDFT - 0717857-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE JOAQUIM DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito processual penal.
Agravo em execução.
Trabalho externo. empresa de propriedade do apenado.
Sede na própria residência.
Situação cadastral da empresa baixada.
Fiscalização por monitoramento eletrônico inviabilizada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo em execução penal que objetiva o reconhecimento de direito ao apenado, ora agravante, de obter autorização para realizar trabalho externo mediante monitoramento eletrônico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto seja inequívoco que a atividade laborativa constitui ferramenta de imensurável valor à ressocialização e à recuperação da dignidade dos apenados, o deferimento do trabalho externo fica sempre condicionado à efetiva fiscalização pelo Juízo da execução penal. 4.
Não se compatibiliza com o benefício, e por isso mesmo deve ser indeferida, a pretensão ao exercício de trabalho externo na empresa de propriedade do apenado, situada em sua residência, já que isso enfraqueceria tanto o poder fiscalizatório do julgador, quanto o intento ressocializador do apenado, notadamente em razão de ser o seu próprio empregador e o trabalho ser desenvolvido em ambiente domiciliar, circunstância que não exigiria nenhum esforço do agravante para fomentar a ressocialização, o senso de disciplina, autodeterminação e responsabilidade.
Ademais, a empresa de propriedade do sentenciado possui certidão de baixa da inscrição do CNPJ.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/06/2025 22:21
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:54
Conhecido o recurso de FERNANDO JOSE JOAQUIM DA SILVA - CPF: *08.***.*06-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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