TJDFT - 0752320-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL CORRIGIDO DO DÉBITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 1.1.
O embargante alega omissão e contradição no aresto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar se há contradição em relação a taxa SELIC; e (ii) verificar se há omissão na análise da tese recursal do DF ao afastar a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material.
Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1.
O acórdão foi claro no sentido de estar a decisão agravada em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021 e pela redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, a qual trata da gestão dos precatórios e dos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida — composto pelo principal atualizado e pelos juros moratórios devidos até novembro de 2021. 3.2.
O aresto asseverou não se tratar de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos, em razão da ocorrência de alteração da legislação pertinente, no decorrer do tempo. 3.3.
O decisum esclareceu a incidência da Taxa SELIC sobre o débito consolidado anterior — composto pelo principal corrigido e pelos juros moratórios —, considerando sua aplicação prospectiva.
Portanto, a SELIC sucede o índice anteriormente adotado, em razão de inovação legislativa.
Dessa forma, afasta-se a ocorrência de bis in idem, capitalização de juros (juros compostos) ou anatocismo, pois não há cumulação de índices, mas sim substituição sucessiva do critério de atualização. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3.
De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019; art. 3º da EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: não há. -
05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0752320-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de ID 71201150.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 71643987).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se LUIZ CARLOS BURITI PEREIRA para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 13 de maio de 2025.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
13/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 22:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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