TJDFT - 0723232-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de VANQUISH PIPA FIRF LP em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EVANDRO PAVAN em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANQUISH PIPA FIRF LP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723232-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO PAVAN REQUERIDO: BANCO MODAL S.A., RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VANQUISH PIPA FIRF LP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EVANDRO PAVAN em face de REQUERIDO: BANCO MODAL S.A., RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e VANQUISH PIPA FIRF LP.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
O demandado defende a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que a demanda ora analisada versa sobre questão complexa, que dependeria de dilação probatória pericial para o seu deslinde.
Entretanto, os documentos que instruem o feito são suficientes à solução da lide, em sede de cognição exauriente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, pois a parte autora foi diretamente afetada, de acordo com a narrativa fática, e tem interesse na resolução do litígio.
A preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora também deve ser afastada, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, destaco que supostas deficiências técnicas não podem impedir seu acesso ao Poder Judiciário, pela via dos Juizados Especiais Cíveis, que são regidos, inclusive, pelo princípio da informalidade.
Observo, por fim, que a narrativa fática trazida pela parte autora não impediu que a parte requerida apresentasse a necessária contestação, rebatendo os fatos trazidos pela parte autora.
Indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pelo réu, por força da proibição contida no artigo 10 da Lei 9.099/95.
Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais contra BANCO MODALMAIS, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e VANQUISH PIPA FIRF LP, alegando, em breve síntese, que realizou investimento de R$ 36.281,44 no fundo Infinity Select FI RF LP (atual Vanquish Pipa FIRF LP) em agosto e setembro de 2021, com promessa de liquidez diária D+0 e perfil conservador.
Sustenta que o fundo teve sua finalidade desviada pelos administradores, perdeu certificação ANBIMA por desvio de finalidade, e foi fechado para resgates, restando apenas R$ 2.755,25 disponível para resgate em maio de 2023, representando perda superior a 81% do investimento.
Argumenta violação ao dever de informação, pois o assessor do Banco Modal tinha conhecimento prévio dos problemas e retirou seus próprios investimentos antes de comunicar aos clientes.
Ao final, pediu a rescisão contratual com devolução do valor investido de R$ 36.281,44 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
As partes requeridas apresentaram contestação.
O BANCO MODAL sustentou ilegitimidade passiva, pois a distribuição foi realizada pela Modal Distribuidora, pessoa jurídica distinta, e que sua responsabilidade se limitava ao cumprimento do dever de suitability, devidamente observado.
Argumentou que os fundos são regidos por legislação especial (Código Civil, arts. 1.368-C a 1.368-F e normas da CVM), afastando a responsabilidade objetiva do CDC.
A RJI CORRETORA alegou que atua apenas como administradora, sem poder decisório sobre a gestão, e que os prejuízos decorreram de atos da antiga gestora Infinity Asset, já punida pela CVM.
O FUNDO VANQUISH PIPA sustentou ilegitimidade passiva por ser comunhão de recursos dos cotistas, sem personalidade jurídica, e que o fechamento para resgates foi medida legal e protetiva.
Por fim, requereram a improcedência total dos pedidos.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se há responsabilidade solidária das instituições financeiras intermediárias e administradoras pela violação do dever de informação adequada sobre os riscos e alterações supervenientes no fundo de investimento oferecido ao consumidor.
No caso, restou demonstrado que houve violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) por parte das instituições requeridas.
Os documentos comprovam que a gestora Infinity Asset foi descredenciada pela ANBIMA em dezembro de 2022 por desvio de finalidade, conforme Processo de Regulação e Melhores Práticas nº 004/2020, e posteriormente condenada pela CVM no PAS 19957.009152/2018-34 por operações irregulares.
Não obstante, as rés não comunicaram tempestivamente aos investidores sobre tais irregularidades, permitindo que apenas investidores com informações privilegiadas realizassem resgates antes do fechamento do fundo.
A conversa via whatsapp do assessor Rafael Malzone comprova que havia conhecimento prévio dos problemas, tendo o próprio retirado seus investimentos pessoais antes de alertar os clientes, caracterizando grave quebra dos deveres fiduciários.
Em se tratando de investimento, o prazo alterado unilateralmente para 75 dias após o pedido de resgate não se comprovou justificável no caso em comento, ao que se qualifica como abusivo (art. 51, IV do CDC).
Além disso, o substancial prejuízo de mais de 80% das cotas em um investimento apontado pelas rés como de perfil conservador evidencia um descumprimento grave do compromisso inicial, ao menos no que diz respeito ao dever de informação (art. 14, caput do CDC), quanto à necessária clareza relativa à política de alocação do fundo.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
A Súmula 297 do STJ pacificou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não sendo o caso de afastar tal incidência pela mera existência de regulamentação específica da CVM, que se harmoniza com os princípios consumeristas.
Em caso semelhante, reconhecendo a falha no dever de informação e transparência no assessoramento financeiro, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ASSESSORAMENTO FINANCEIRO.
FUNDOS DE INVESTIMENTO.
INTERMEDIAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistentes em indenização por dano material e moral decorrentes de prejuízos em investimento mobiliário. 3.
Nas razões recursais, a autora/recorrente, em síntese, defende a violação do dever de informação pela contraparte, a qual não avisou sobre o descredenciamento do fundo de investimento "Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo" pela ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) em dezembro de 2022, impedindo a retirada de seu aporte e, consequentemente, causando-lhe danos. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 63628960.
III – Questões em discussão. 5.
O ponto fulcral da lide reside na verificação da responsabilidade da instituição financeira, atuante na condição de intermediária de investimentos mobiliários, acerca do bloqueio do fundo infinity select.
IV – Razões de decidir. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 8.
No caso, a autora/recorrente é cliente do réu/recorrido (Banco BTG Pactual) e, na data de 09/08/2022, por sugestão deste, através de plataforma digital, a autora/recorrente realizou o investimento de R$ 20.256,70 no fundo denominado “infinity select fundo de investimento renda fixa longo prazo”.
Ocorre que, em dezembro de 2022, a ANBINA divulgou nota de esclarecimento informando que o grupo “Infinity Asset Management Administração de Recursos LTDA.”, gestor do fundo a que tinha aderido a autora/recorrente, foi desligado do quadro associativo da entidade devido à decisão proferida no ¨Processo de Regulação e Melhores Práticas nº ART 004/2020¨, cuja tramitação marchava desde 2020.
Após referida nota, foi divulgada matéria em revista especializada (“Valor Econômico”) noticiando uma corrida de 4.300 investidores, os quais sacaram, em 8 dias, cerca de R$ 410.000.00,00 (quatrocentos e dez milhões de reais), o que implicou o fechamento do fundo para resgates.
Entretanto, apenas em 07/02/2023, posteriormente ao descredenciamento do grupo e ao encerramento de resgates do fundo pela Comissão de Valores Mobiliários, o réu/recorrido informou o fato aos investidores a ele vinculados. 9.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) 4.
Os deveres jurídicos impostos aos administradores dos fundos de investimento não se confundem com a responsabilidade da instituição financeira que os recomenda a seus clientes como possíveis fontes de lucro. 5.
Eventuais prejuízos decorrentes de aplicações malsucedidas somente comprometem as instituições financeiras que os recomendam como forma de investimento se não forem adotadas cautelas mínimas necessárias à elucidação da álea natural do negócio jurídico, sobretudo daqueles em que o elevado grau de risco é perfeitamente identificável segundo a compreensão do homem-médio, justamente por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. (...)”. (REsp n. 1.606.775/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) 10.
Nada obstante, no particular, entrevejo flagrante violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), oriundo da boa-fé regente das relações consumeristas e negociais.
Isso porque, a uma, o réu/recorrido, no quando do oferecimento do investimento por prepostos dotados de expertise, incutindo fidúcia, não noticiou acerca do processo de descredenciamento em curso contra o grupo administrador do fundo.
Em seguida, conforme documento de ID 63624620, somente em 07/02/2023, após o fundo de investimento ter sido fechado para resgates pela Comissão de Valores Mobiliários, em razão de ausência de liquidez, é que o réu/recorrido comunicou a situação que vinha se desenrolando desde dezembro do ano anterior.
Inclusive, o próprio fundo “Infinity”, após a nota da ANBIMA de banimento, emitiu documento aos agentes econômicos (ID 63624617), dentre eles o réu/recorrido, que deveria, ao menos, encaminhar o comunicado aos seus clientes para as medidas que entendessem pertinentes, isto é, avaliação da manutenção ou retirada de seus ativos do fundo. 11.
Dessa maneira, patente a falha na prestação do serviço bancário, notadamente em seu assessoramento financeiro, não apresentando informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes estavam submetidos, conspurcando o diálogo cooperativo e a harmonia da relação sócio-negocial.
Ademais, consoante Resolução 30/2021 da CVM, é dever da instituição financeira verificar a adequação da operação ao perfil do cliente, ônus do qual não se desincumbiu de demonstrar que assim teria procedido o réu/recorrido. 12.
De mais a mais, robustecendo a culpa do banco/recorrido, diz o STJ: “1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual.” (REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.). 13.
Por fim, oportuno salientar a responsabilidade solidária dos componentes da cadeia de fornecimento, na qual se inclui o réu/recorrido, pelos danos causados aos investidores por falhas na prestação de informações sobre os riscos e acontecimentos relevantes envolvendo os fundos de investimento oferecidos em sua plataforma.
Nessa direção, art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, CDC. 14.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade da autora/recorrente hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado, além do desarranjo financeiro ocasionado, extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização por dano moral. 15.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse compasso, sob tais critérios, arbitro a indenização em R$ 1.000,00.
V – Dispositivo. 16.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença reformada para condenar o réu/recorrido ao pagamento de R$ 17.067,51, por dano material, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do bloqueio do fundo para resgates (07/02/2023), e acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para condená-lo por dano moral no valor de R$ 1.000,00, atualizado desde o arbitramento, com juros de mora legais desde a citação. 17.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1959992, 0714709-42.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Ademais, é oportuno salientar a responsabilidade solidária dos componentes da cadeia de fornecimento pelos danos causados aos investidores por falhas na prestação de informações sobre os riscos e acontecimentos relevantes (arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, CDC).
Conclui-se, assim, que as rés violaram o dever de informação adequada e transparente, não comunicando tempestivamente sobre as irregularidades conhecidas, o que impediu o autor de tomar decisão informada sobre a manutenção do investimento, caracterizando falha na prestação do serviço bancário passível de reparação.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o autor investiu R$ 36.281,44 em agosto e setembro de 2021 no fundo que se apresentava como conservador e de liquidez diária (ID 216343280), mas que teve seu valor reduzido a apenas R$ 2.755,25 em maio de 2023, representando prejuízo de R$ 33.526,19.
Tal prejuízo decorreu diretamente da falha das rés em informar adequadamente sobre os riscos e irregularidades, privando o autor da oportunidade de resgatar seus recursos antes do fechamento do fundo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha havido violação contratual e prejuízo patrimonial significativo, os fatos narrados configuram mero descumprimento contratual, sem demonstração de ofensa aos direitos de personalidade do autor que justifique reparação extrapatrimonial.
O prejuízo financeiro, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente os réus BANCO MODALMAIS, RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e VANQUISH PIPA FIRF LP ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.281,44 (trinta e seis mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723232-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO PAVAN REQUERIDO: BANCO MODAL S.A., RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, VANQUISH PIPA FIRF LP DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora, para que, querendo, manifeste-se acerca da petição de ID nº. 235348496, bem como acerca dos documentos anexos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:35
Outras decisões
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12/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EVANDRO PAVAN em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VANQUISH PIPA FIRF LP em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EVANDRO PAVAN em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:17
Outras decisões
-
24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicação
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/03/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO PAVAN em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de VANQUISH PIPA FIRF LP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EVANDRO PAVAN em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:34
Outras decisões
-
22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/12/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVANDRO PAVAN em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/11/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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