TJDFT - 0704004-39.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:13 Cancelada a Distribuição 
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                                            30/06/2025 20:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            20/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 14:32 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 14:32 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            14/06/2025 17:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            13/06/2025 03:29 Decorrido prazo de KAMILA CASTRO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0704004-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
 
 Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o contracheque anexado no Id. 236145331. 5.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6.
 
 Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]. 7.
 
 Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS
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                                            20/05/2025 15:38 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/05/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            14/05/2025 19:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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