TJDFT - 0704880-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:08
Outras decisões
-
15/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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13/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704880-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEREIRA CAETANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: AMANDA PEREIRA CAETANO em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida é decidir se houve descumprimento contratual por parte da companhia aérea quanto ao reembolso devido pela tarifa LATAM FLEX, bem como se as situações narradas configuram danos materiais e morais indenizáveis.
No caso, restou demonstrado que efetivamente ocorreram falhas na prestação dos serviços pela requerida, configurando descumprimento de obrigações contratuais.
Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova que a autora contratou especificamente a tarifa LATAM FLEX 2 DIAS (ID 228573397), que permitia cancelamento até 48h antes do voo com reembolso na carteira digital LATAM, conforme consta expressamente no comprovante de compra.
O cancelamento foi solicitado tempestivamente, mas a ré procedeu apenas ao reembolso da taxa de embarque no valor de R$ 83,51 (ID 234971142), em desacordo com o serviço contratado.
Quanto à reserva MGBKIJ, restou comprovado, através do atestado médico e tomografia (IDs 228576297 e 228573409), que a autora estava efetivamente impossibilitada de solicitar cancelamento dentro das 24h devido à broncopneumonia diagnosticada em 22/03/2024.
O impedimento por motivo de saúde comprovado constitui circunstância excepcional que afasta a rigidez do prazo contratual.
Ademais, considerando que a compra foi feita via internet dia 23/03/2024, e o pedido de cancelamento ocorreu dia 27/03/2024, observa-se que a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 49, parágrafo único, do CDC: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Relativamente aos assentos da reserva SEYOHO, a documentação demonstra o pagamento de R$ 205,68 e R$ 216,91 por assentos que foram posteriormente alterados por necessidade operacional, sem o devido reembolso.
Quanto ao direito aplicável ao caso, embora a ré sustente a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se pode olvidar que a relação estabelecida é nitidamente consumerista, aplicando-se o CDC.
O art. 7º do CDC estabelece que seus dispositivos não excluem outros decorrentes de convenções internacionais ou lei ordinária, havendo compatibilização normativa (diálogo das fontes).
A boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) exigem que a prestadora cumpra adequadamente os serviços oferecidos, especialmente quando contratados produtos específicos como o LATAM FLEX.
O princípio da transparência (art. 31 do CDC) impõe que, uma vez oferecido determinado serviço, este deve ser prestado conforme anunciado.
Conclui-se, assim, que ficaram caracterizados os danos materiais decorrentes do descumprimento contratual, sendo devida a restituição dos valores pagos e não ressarcidos adequadamente.
Quanto aos danos materiais, restaram comprovados pelos documentos acostados aos autos: (a) diferença do reembolso da tarifa LATAM FLEX 2 DIAS da reserva KMVSJI no valor de R$ 901,80, correspondente ao valor da passagem que deveria ter sido reembolsado integralmente conforme contrato (IDs 228573397 e 234971142); (b) valor da reserva MGBKIJ no montante de R$ 1.650,70, cujo cancelamento foi impedido por motivo de saúde devidamente comprovado (IDs 228573403 e 228576297); (c) valor dos assentos da reserva SEYOHO nos montantes de R$ 205,68 e R$ 216,91, pagos por assentos que foram alterados sem o devido reembolso (conforme imagem constante na petição inicial – ID 228570802 - Pág. 9).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não ficou configurado dano moral indenizável.
As situações narradas, embora tenham causado aborrecimentos à autora, não ultrapassaram o limite do mero dissabor inerente aos conflitos contratuais.
O atendimento inadequado e as dificuldades enfrentadas, por si sós, não caracterizam lesão aos direitos da personalidade capaz de gerar indenização moral.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no valor total de R$ 2.975,09 (dois mil e novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), sendo: a) R$ 901,80 referente à diferença do reembolso LATAM FLEX, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de 10/03/2025, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) R$ 1.650,70 referente à reserva MGBKIJ, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (23/03/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) R$ 205,68 referente ao primeiro assento da reserva SEYOHO, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de julho/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) R$ 216,91 referente ao segundo assento da reserva SEYOHO, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de julho/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704880-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PEREIRA CAETANO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora (Ids 234971130 e seguintes).
Prazo de 02 (dois) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:35
Outras decisões
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07/05/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA CAETANO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/04/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:23
Outras decisões
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11/03/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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