TJDFT - 0817342-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:43
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE ARAGAO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.391,23 (mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24; e 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MICHELLE ARAGAO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:51
Outras decisões
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10/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/12/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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