TJDFT - 0705443-54.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CARITA CRISTINA DAVID SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 21:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 08:50
Processo Desarquivado
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARITA CRISTINA DAVID SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705443-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARITA CRISTINA DAVID SILVA, MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 206933137, IMPUGNAÇÃO, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2024 14:25:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705443-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARITA CRISTINA DAVID SILVA, MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Ao ID 191722990, a executada requer a incidência do regime de precatórios, conforme reconhecido no julgamento da ADPF nº. 890.
Lado outro, a parte exequente alega preclusão e que a parte executada não apresentou impugnação em momento anterior, mesmo ciente do julgamento da APDF pelo Supremo Tribunal Federal.
Com razão à parte executada.
Nos autos da ADPF n. 890, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a satisfação dos débitos da CAESB se submete ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Trata-se de entendimento vinculante (artigo 927, inciso I, do CPC), que deve ser obrigatoriamente observado por este juízo.
Segundo o art. 1º da Lei Distrital nº 3.624/05, com a redação dada pela Lei 6.618/2020, para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor (Art. 1º).
No ponto, não se desconhece a inconstitucionalidade formal da Lei 6.618/2020 inicialmente reconhecida pelo e.
TJDFT na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000).
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA NA ORIGEM.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE “OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR”.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
MERO AUMENTO DE DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO ATRAI A INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTE ADI 5706/RN.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Ao julgamento da ADI 5706, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13.3.2024, esta Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei nº 10.166/2017, do Estado do Rio Grande do Norte, de origem parlamentar, na parte em que alterou o valor do teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Na oportunidade, o Plenário da Corte consignou que “não há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, pois não se trata de lei de natureza orçamentária (arts. 84, XXIII, e 165, CRFB), tampouco de disciplina da organização ou funcionamento da administração pública (art. 61, § 1º, CRFB).
As hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva, sob pena de ofensa à separação dos poderes e ao princípio democrático.
O mero fato de a disciplina de determinada matéria implicar aumento de despesas para a administração pública não é suficiente para atrair a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo”. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de origem parlamentar, que estabeleceu nova definição de “obrigação de pequeno valor”, por entender que a norma viola a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária.
Tal entendimento se mostra divergente da orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5706. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 1491414, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, Processo eletrônico DJe-s/n, divulgado em 11/7/2024, publicado em 12/7/2024) Dessa forma, tem-se que o saldo devedor remanescente deverá ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor.
No mais, para viabilizar a expedição de ofício para pagamento de RPV, manifeste-se a parte executada sobre os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 196928072.
Havendo anuência em relação aos cálculos, expeça-se ofício para RPV e aguarde-se o pagamento pelo prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:34
Outras decisões
-
17/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARITA CRISTINA DAVID SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705443-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARITA CRISTINA DAVID SILVA, MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se a exequente para ciência do documento de ID 189383128, bem como para que apresente planilha atualizada do débito, considerando a concordância do executado quanto ao valor apresentado ao ID 183406878.
Após, intime-se o executado para pagamento do valor de restituição devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta do executado, conceda-se vista à exequente, pelo mesmo prazo, para que requeira o que entender de direito.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:02
Outras decisões
-
12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705443-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARITA CRISTINA DAVID SILVA, MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Considerando o lapso temporal transcorrido desde sua intimação, DEFIRO ao executado o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a petição de ID 183406878.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705443-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARITA CRISTINA DAVID SILVA, MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca dos documentos apresentandos pela parte ré.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 13:53:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 11:33
Mandado devolvido dependência
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26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:37
Deferido em parte o pedido de CARITA CRISTINA DAVID SILVA - CPF: *16.***.*89-20 (EXEQUENTE)
-
30/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CARITA CRISTINA DAVID SILVA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705443-54.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARITA CRISTINA DAVID SILVA, MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO À parte exequente para que se manifeste sobre certidão ID 160605939 e, em 10 dias, promova o andamento do feito, expondo e requerendo o que entender de direito. datado e assinado digitalmente. -
07/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
08/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:39
Outras decisões
-
17/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
16/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 09:57
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DORACY DAVID SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/04/2022 08:56
Recebidos os autos
-
09/04/2022 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
11/03/2022 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/03/2022 20:19
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 05:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 19:18
Recebidos os autos
-
29/12/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/12/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 20:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de DORACY DAVID SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:39
Juntada de comunicações
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 20:13
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 21:49
Recebidos os autos
-
27/07/2021 21:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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