TJDFT - 0700889-66.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 19:21
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/08/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO D E C I S Ã O Intimada a dar sequência proveitosa ao feito, a parte credora postulou pelo desbloqueio da quantia, diante do valor ínfimo, e pela suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III do Código de Processo Civil, vez que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do executado (ID 198084855).
ISSO POSTO: 1) Acolho o pedido do credor para determinar o desbloqueio do valor constante do ID 197902712; 2) Suspendo o curso do procedimento e a fluência do prazo de prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º); 2.1) Transcorrido in albis o prazo em questão sem qualquer manifestação da credora, encaminhem-se os autos ao arquivo judiciário (CPC, art. 921, § 2º).
Brazlândia/DF, 27 de maio de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 1-2 -
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/06/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO D E C I S Ã O À vista da ausência de impugnação, homologo os cálculos de ID 188424478.
Proceda-se, outrossim, à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, como requerido.
Autorizo o cadastramento da reiteração automática da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Findo o prazo, sem manifestação, fica desde já convertido o valor bloqueado em penhora, impondo-se a sua transferência para conta judicial com movimentação vinculada à autorização deste juízo.
Não sendo suficiente o valor da constrição, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Em qualquer caso, realizada a penhora, o devedor deverá ser intimado para que apresente impugnação, a seu critério, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em vindo a frustrarem-se as diligências, intime-se o credor a, em 5 (cinco) dias, formular os requerimentos que julgar pertinentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:24
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO D E S P A C H O Não se trata de impugnação ao cumprimento da sentença, uma vez que o prazo há muito já escoou.
O caso é apenas de atualização do saldo da dívida para fins de prosseguimento do procedimento.
Encaminhem-se, portanto, os autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida, considerando os pagamentos parciais realizados.
Oportunamente, colha-se a manifestação das partes a respeito.
Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
29/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada apresentar réplica à impugnação de ID 181199848, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:35:22.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:19
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO DEVEDOR: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO D E C I S Ã O Proceda-se à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa, na forma prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, como requerido.
Incumbirá, contudo, ao credor, no caso de eventual satisfação da dívida, o ônus de informar imediatamente o fato a este Juízo para fins de levantamento das restrições, sob pena de vir a ser virtualmente responsabilizado pelos prejuízos que a ausência da comunicação vier causar ao devedor.
Quanto ao mais, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 171430009.
Brazlândia, 26 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:05
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO EXECUTADO: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:16:07.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
09/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO DEVEDOR: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO D E C I S Ã O Dê-se integral cumprimento à determinação de ID 167543647.
Feito, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do saldo da dívida, com a consequente colhida da manifestação do devedor, em prazo idêntico.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciação das questões pendentes.
Brazlândia, 31 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:06
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700889-66.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO DEVEDOR: OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO D E C I S Ã O Esclareça a secretaria do juízo, em certidão, se houve, ou não, o decurso in albis do prazo relacionado à impugnação aos novos bloqueios realizados no ID 159929976.
Feito, proceda-se, em caso afirmativo, à transferência dos valores bloqueados para conta bancária com movimentação vinculada à autorização deste juízo, com a consequente liberação do eventual excesso de penhora.
Uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia, em benefício do credor.
Fica facultada, alternativamente, a transferência dos haveres diretamente para a conta bancária eventualmente indicada, à vista de requerimento nesse sentido.
Intime-se, oportunamente, o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:32
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE) e OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO - CPF: *55.***.*58-23 (EXECUTADO).
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/06/2023 17:28
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:30
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:43
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:51
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:24
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
30/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:13
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO - CPF: *23.***.*41-04 (EXEQUENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/12/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/12/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:41
Recebidos os autos
-
20/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:18
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:47
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA DOS SANTOS NETO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 19:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:08
Recebidos os autos
-
12/04/2022 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008168-26.2017.8.07.0001
Eleuza Maria Ribeiro Felippe
Eduardo Felippe
Advogado: Juliana Lais Caliman Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 15:14
Processo nº 0706751-45.2023.8.07.0014
Sidnei Oliveira Costa
Ivo Pessoa de Souza
Advogado: Renato Viana Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:38
Processo nº 0701784-84.2019.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednilson dos Santos Santiago
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 17:00
Processo nº 0714287-26.2022.8.07.0020
Benjamin Batista Bertolucci
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 13:31
Processo nº 0702514-56.2023.8.07.0017
Instituto Passionista de Educacao Maria ...
Joao Ramon de Lima Abreu
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:14