TJDFT - 0702514-56.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA LANY MARA DE SOUSA ABREU em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO RAMON DE LIMA ABREU em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
10/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO RAMON DE LIMA ABREU em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LANY MARA DE SOUSA ABREU em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702514-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REU: JOAO RAMON DE LIMA ABREU, MARIA LANY MARA DE SOUSA ABREU SENTENÇA INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de JOAO RAMON DE LIMA ABREU e MARIA LANY MARA DE SOUSA ABREU, em 10/04/2023 16:14:38, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2018 a parte ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais referente ao aluno Guilherme Romero Sousa Abreu, tendo como contraprestação a mensalidade de R$761,00, conforme ID 154993308.
Relata que os serviços contratado foram devidamente prestados (ID 154993309), sendo o aluno aprovado, no entanto, a parte ré deixou de pagar as mensalidades vencidas entre abril e dezembro/2018.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$11.062,43 (ID 154993310) além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 154992474 a ID 154993315.
Os réus compareceram espontaneamente no ID 163548457 a ID 163554138 e informaram seu endereço, qual seja: SHA CH 109B CJ 05 CASA 09 ARNIQUEIRAS, BRASILIA - DF CEP 71993-210.
Apresentaram contestação no ID 165802218, na qual afirmam que os serviços educacionais foram contratados no ano de 2018 e adimplidos pelos requeridos, no entanto, em razão do decurso do prazo os requeridos não possuem os comprovantes de pagamentos.
Afirmam que tinham a legítima expectativa de não serem demandados por eventuais débitos, já que acreditavam que a dívida estava quitada e que a requerente nunca realizou qualquer protesto ou cobrança administrativa.
Discorre sobre a demora da autora em efetuar a cobrança, o que aumentou o valor da dívida.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Juntaram procuração e documentos de ID 165802219 a ID 165802223.
Réplica no ID 169778832, na qual o autor afirma que tentou negociar o valor do débito de forma administrativa, sem sucesso.
Discorre sobre a legalidade da cobrança.
Impugna a gratuidade de justiça, ao argumento de que o réu é servidor público.
No ID 170108841 os réus informaram que não possuíam provas a produzir.
Apresentaram proposta para pagamento parcelado do débito.
Manifestação do autor no ID 172472574 discordando do pagamento parcelado.
Decisão de ID 177781007 determinando a regularização da representação processual dos réus e a comprovação de sua hipossuficiência.
Os réus carrearam documentos de ID 179557533 a ID 179557539.
Decido.
Os réus pugnaram pela concessão de gratuidade de justiça.
Carrearam documentos de ID 179557535 a ID 179557539 ao fim de comprovar sua hipossuficiência, tendo afirmado que somente JOÃO auferia renda.
A despeito da alegação do réu de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Pelo extrato de ID 179557536 verifica-se o envio de PIX de JOÃO para MARIA sendo certo que a ré movimenta contas bancárias.
Ademais, os contracheque de ID 179557538, demonstra que o réu recebe salário bruto mensal em torno de R$16.00,00.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.114,40 (três mil e cent e quatorze reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o réu possui renda média de mais de dez salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade aos requeridos.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
No caso em apreço, a autora carreou contrato de prestação de serviços assinado pela ré no ID 154993308, o qual não foi impugnado pelos réus.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora à aluna, conforme ID 154993309, que concluiu o ano letivo na instituição autora.
Tal fado também não é controvertido.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
A parte ré afirmou em sua contestação que havia quitado as mensalidades, porém não possuía comprovantes.
No entanto na petição de ID 170108841 , pugnaram pelo pagamento parcelado do débito, tendo reconhecido o pedido autoral.
Observo que a autora comprovou em réplica a tentativa de recebimento dos valores de forma administrativa, o que não foi impugnado pela parte ré.
Cumpre ressaltar que o prazo prescricional para cobrança de prestação de serviços educacionais é de cinco anos, não havendo regulamentação que obrigue o credor a cobrar imediatamente após o vencimento, inexistindo, assim, conduta do autor que invalidasse a obrigação.
Assim, tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a ré reconheceu o débito, de modo que sua existência é questão incontroversa.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$11.062,43, conforme planilha de ID 154993310, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 07/03/2023, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:25
Outras decisões
-
22/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702514-56.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REU: JOAO RAMON DE LIMA ABREU, MARIA LANY MARA DE SOUSA ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 17:05:17.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:10
Outras decisões
-
10/04/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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