TJDFT - 0714287-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BENJAMIN BATISTA BERTOLUCCI em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de BENJAMIN BATISTA BERTOLUCCI em 21/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:08
Deferido o pedido de B. B. B. - CPF: *03.***.*47-40 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 16:08
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714287-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MAGALHAES FELIPE BATISTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 213792739.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714287-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MAGALHAES FELIPE BATISTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de descumprimento (ID 194372092) e a inércia da parte devedora em se manifestar, reputo verificado o descumprimento da sentença de ID 167226402 e 170400519.
Assim, nos termos do referido decisum, deverá a parte reembolsar à parte autora os valores despendidos, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês.
Portanto, fica a parte credora intimada a instruir o feito com planilha atualizada do débito para informar o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, proceda-se à penhora dos valores por meio do sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para cumprir os termos do título executivo judicial, no prazo de 5 dias, sob pena da incidência de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, sem prejuízo de novo bloqueio do valor equivalente ao custeio do tratamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:16
Outras decisões
-
25/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BENJAMIN BATISTA BERTOLUCCI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714287-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MAGALHAES FELIPE BATISTA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:12
Outras decisões
-
24/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714287-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA MAGALHAES FELIPE BATISTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 179888925.
Retifique-se a autuação e inclua-se a patrona da parte autora no polo ativo da lide.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:37
Outras decisões
-
25/01/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BENJAMIN BATISTA BERTOLUCCI em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para, sanando a contradição e omissão apontadas, promover a modificação na sentença de ID 167226402 e modificar o seu dispositivo, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) autorizar o tratamento multidisciplinar, em conformidade com o atual relatório médico de ID. 155939550 (sessões de ESDM – Modelo Denver de Intervenção Precoce, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade), com exceção da musicoterapia, sem limite de sessões, ou, em caso de ausência de clínica credenciada ou profissionais qualificados aptos à atender as prescrições médicas, o plano de saúde deverá providenciar o reembolso dos valores despendidos pela parte autora, inclusive os valores já despendidos até o momento e comprovados nos autos, referente ao tratamento pleiteado, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. c) pagar a parte autora R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer fixada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em sede de agravo de instrumento.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte ré arcar com 70% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À parte autora incumbirá o pagamento das despesas remanescentes (30% das custas e dos honorários).
Determino a suspensão das referidas verbas quanto à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) autorizar o tratamento multidisciplinar, em conformidade com o atual relatório médico de ID. 155939550 (sessões de ESDM – Modelo Denver de Intervenção Precoce, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricidade), sem limite de sessões, ou, em caso de ausência de clínica credenciada ou profissionais qualificados aptos à atender as prescrições médicas, o plano de saúde deverá providenciar o reembolso dos valores despendidos pela parte autora, inclusive os valores já despendidos até o momento e comprovados nos autos, referente ao tratamento pleiteado, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. c) pagar a parte autora R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer fixada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em sede de agravo de instrumento.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, deverá a parte ré arcar com 70% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À parte autora incumbirá o pagamento das despesas remanescentes (30% das custas e dos honorários).
Determino a suspensão das referidas verbas quanto à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:22
Outras decisões
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:41
Outras decisões
-
12/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:12
Outras decisões
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:45
Outras decisões
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:50
Outras decisões
-
22/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 07:34
Recebidos os autos
-
11/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:34
Indeferido o pedido de B. B. B. - CPF: *03.***.*47-40 (AUTOR), AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) e JESSICA MAGALHAES FELIPE BATISTA - CPF: *70.***.*43-93 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
10/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:30
Outras decisões
-
13/12/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:57
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:57
Outras decisões
-
29/11/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2022 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BENJAMIN BATISTA BERTOLUCCI em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:01
Outras decisões
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:56
Outras decisões
-
16/09/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 22:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2022 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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