TJDFT - 0733778-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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14/10/2023 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2023 05:19
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733778-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
A pretensão inicial consiste na declaração de inexigibilidade de débito e condenação da ré às seguintes obrigações: retirar o nome do autor de cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito e pagar indenização por danos morais.
No caso, em 17/04/2022 a ré inscreveu o nome do autor em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$273,24 (ID 162967143), não reconhecida pelo autor.
No caso, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Ao contrário, a ré reconheceu que a cobrança da dívida foi indevida e afirmou ter providenciado a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu até a presente data.
E considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados ao autor (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), visto que o registro indevido de seu nome, por si só, configurou ofensa moral indenizável (in re ipsa).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral reclamado pelo autor em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$273,24 (ID 162967143) e condenar a ré às seguintes obrigações: a) retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo; e b) pagar ao autor o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde 17/04/2022 (Súmula 54, do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 09 de setembro de 2023. -
13/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS LEMOS em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733778-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:59:12. -
23/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733778-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOEL DOS SANTOS LEMOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 07/08/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos, em virtude da Decisão de ID.: 167386162 do Processo 0734008-39.2023.8.07.0016.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:12:01. -
03/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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