TJDFT - 0705437-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705437-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIVANEY BARROS DE CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203354601).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 14.219,78 (quatorze mil duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal; e Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 13:37
Outras decisões
-
26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DIVANEY BARROS DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705437-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVANEY BARROS DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da proposta de acordo de ID 166078956, homologada pela sentença de ID 167469343, comprovando a implantação do benefício auxílio-acidente acidentário com dib em 17/01/2022, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Quanto aos valores devidos nos autos, verifico que o montante já foi apresentado na proposta homologada de ID 166078956.
Intime-se o exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:44
Outras decisões
-
27/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705437-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVANEY BARROS DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Divaney Barros de Castro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 166078956), aceita pela parte autora (ID166608768 ). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:04
Homologada a Transação
-
01/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 03:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 12:39
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:10
Juntada de intimação
-
31/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:07
Outras decisões
-
30/03/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:07
Nomeado perito
-
24/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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