TJDFT - 0721953-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721953-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAZIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, passo ao julgamento (Artigo 38, Lei 9.099/95).
O inciso I do art. 4º da Lei 9.099/95 consigna o domicílio do réu como critério geral para fixação de competência, facultando-se a interposição da demanda no local onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Tal faculdade, todavia, foi estipulada com vistas a facilitar o acesso das partes à prestação jurisdicional.
Conforme adverte Ronaldo Frigini: "Apesar disso, é preciso tomar cuidado para que, por conta de outros fatores, não se subverta a regra benéfica e se converta em abuso.
Não se pode esquecer que a regra em beneficio das partes (seja do autor, seja do réu), está ligada unicamente ao órgão julgador por conta do local onde mais facilmente possam ser encontrados ou onde se facilite o acesso à ordem jurídica justa buscada pelo autor.
Em hipótese alguma está atrelada à forma como o órgão julgador decide esta ou aquela demanda. É clara, neste sentido, a posição de CARNELUTTI: 'uma das soluções mais naturais do problema da competência é que o processo se desenvolva onde estejam as partes, porque desse modo facilita-se, antes de tudo, sua ação'.
A competência, portanto, deve ser fixada em razão da maior acessividade ao órgão julgador mais próximo da parte (...)." (Comentarios a Lei dos Juizados Especiais Civeis. 3 ed.
Leme: JH Mizuno, 2007, p. 127).
Todavia, em se tratando de demandas de consumo, a regra geral contida no mencionado inciso I sofre atenuação, conforme já decidiu o e.
TJDFT.
Senão vejamos: "JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MERCADOLIVRE.COM.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE PERPETRADA POR USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ PARA RESSARCIR A VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Em se tratando de relação de consumo, em que se aplica o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inc.
VIII da nº 8.078/90), o juízo do domicílio deste é competente para apreciar e julgar o feito, na dicção do art. 101, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Regra especial que prevalece sobre a regra geral do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e, bem assim, afasta foro de eleição previsto em abusiva cláusula de contrato de adesão redigido ao talante do fornecedor. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, se a colheita das provas e a manifestação das partes conformaram-se ao figurino traçado pela Lei nº 9.099/99." (...). 20070111353975ACJ, Relator JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 30/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 329) No presente caso, não se pode ignorar que a parte autora reside em Valparaíso de Goiás/GO, razão pela qual insta reconhecer que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a questão.
Com efeito, a jurisprudência dominante aponta o domicílio do consumidor como critério determinante à fixação da competência em ações derivadas de relação de consumo, em virtude da presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito de defesa deste, caso seja obrigado a demandar em foro distinto do seu domicílio.
Como a consumidora tem seu domicílio em local que já dispõe de Juizado Especial Cível, obviamente que a ação de conhecimento deve ser ajuizada perante o referido Juízo, o que motiva a extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito a teor do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/08/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/07/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:34
Outras decisões
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21/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:13
Outras decisões
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07/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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